TJDFT - 0704519-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L M PAPELARIA E COPIADORA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAMMY MARQUES ALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré da obrigação de fazer imposta: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar à ré que proceda com o cancelamento do plano de saúde da parte autora a partir de 19/03/2024, abstendo-se de efetuar qualquer tipo de cobrança referente a períodos posteriores à referida data, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento.".
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:11:13.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de L M PAPELARIA E COPIADORA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L M PAPELARIA E COPIADORA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAMMY MARQUES ALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por L M PAPELARIA E COPIADORA LTDA ME em face AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
A relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Ademais, ainda que formalizado como um contrato coletivo empresarial, considerando sua destinação a um número limitado de beneficiários, é certo que o negócio jurídico entabulado entre as partes encerra verdadeiro contrato coletivo atípico, o qual, pela sua natureza e finalidade de prestação de serviços de saúde, deve ser excepcionalmente tratado como individual/familiar, conforme jurisprudência do STJ.
A controvérsia central reside na alegação da requerida de que o cancelamento do plano de saúde estaria condicionado a um aviso prévio de 60 dias, gerando cobranças mesmo após a solicitação de rescisão.
No caso, a parte autora efetuou o pedido formal de cancelamento em 19/03/2024, mas boletos subsequentes continuaram a ser emitidos com o valor integral, abrangendo o período de aviso prévio exigido pela ré.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecia uma carência mínima de um ano e regras para rescisão.
No entanto, o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, que tratava da exigência de fidelidade e aviso prévio com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, foi invalidado por sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no bojo da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Em decorrência da referida decisão judicial, a própria ANS editou a Resolução Normativa 455/2020, que expressamente anulou o disposto no referido parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009.
Nesse sentido, a alegação da requerida não pode prosperar, sendo a prática de condicionar o cancelamento imediato a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com a consequente cobrança das mensalidades correspondentes, abusiva e onerosa ao consumidor.
O cancelamento deve, pois, ser efetivado a partir da data em que foi solicitado pela parte autora.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento, igual sorte não assiste ao autor.
Isso porque o referido pleito não restou devidamente formulado na petição inicial substitutiva de ID 215893626, mas apenas em sede de réplica, após a apresentação de contestação pela ré, a qual não concordou com a nova pretensão autoral.
Assim, por ter ampliado os contornos objetivos da demanda sem observância ao disposto pelo art. 329 do CPC, o pedido de restituição em dobro não merece prosperar.
Outrossim, não assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
Muito embora a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227 do STJ), é certo que este se configura apenas quando há comprovada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua fama, reputação ou bom nome perante o mercado ou a sociedade.
O mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não enseja o dano moral à pessoa jurídica, a menos que haja prova inequívoca do abalo à sua imagem e credibilidade.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da requerida resultou em efetivo prejuízo à sua honra objetiva, com repercussão negativa concreta em seu nome, credibilidade ou reputação no mercado, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento da referida pretensão indenizatória. autora.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência de ID 192121761, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar à ré que proceda com o cancelamento do plano de saúde da parte autora a partir de 19/03/2024, abstendo-se de efetuar qualquer tipo de cobrança referente a períodos posteriores à referida data, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF, 20 de maio de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
20/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:26
Desentranhado o documento
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08/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2025 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 07:16
Decorrido prazo de L M PAPELARIA E COPIADORA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REQUERENTE) em 06/02/2025.
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05/02/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2025 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 02:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:50
Outras decisões
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21/11/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REVEL) em 12/08/2024.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça no ID 202739524.
Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme art. 99, § 7º, do CPC.
Fica, o requerido/apelado, intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:47
Outras decisões
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18/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LAMMY MARQUES ALVES em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA LARRY MARQUES ALVES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré na obrigação de proceder "o imediato cancelamento do plano de saúde desde o dia que foi solicitado pelo autor, qual seja, 19/03/2024, abstendo-se de efetuar qualquer tipo de cobrança após este período" e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requer que a ré suspenda a exigibilidade das mensalidades de abril e maio do corrente ano, bem como que não negative o nome do autor.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando que a ré suspenda a cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento do plano de saúde pelo autor/beneficiário (ID 192121761).
A parte ré, devidamente citada e intimada via sistema, por se tratar de empresa parceira de expedição do TJDFT, conforme ciência registrada pelo sistema no dia 05/04/2024 às 17:34:00, portanto, ciente da data designada para a realização de audiência, deixou de comparecer ao ato (ID 197848606), tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
No presente caso, analisando melhor e detidamente os documentos apresentados pelo autor, constato que o contrato objeto do presente feito e cuja rescisão o autor pretende que seja reconhecida e efetivada pela parte ré, trata-se de contrato coletivo empresarial que tem como contratante a empresa L M PAPELARIA E COPIADORA LTDA (CNPJ nº 15.***.***/0001-80), da qual o autor é sócio.
No entanto, em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da referida empresa junto à Receita Federal, nesta data, verifico que ela continua com situação cadastral ativa.
Assim, considerando que, oficialmente, continua em atividade a empresa que celebrou com a ré o contrato que se pretende ver rescindido no presente feito, concluo que o autor, pessoa física, não possui legitimidade para pleitear a rescisão e demais direitos que alega serem decorrentes do não processamento, pela ré, da solicitação de rescisão contratual apresentada extrajudicialmente.
Destaco, inclusive, que o documento juntado em ID 198020054 indica a empresa L M Papelaria e Copiadora Ltda, pessoa jurídica, como pagadora da cobrança emitida pela ré, assim como o documento de ID 191556236, o que confirma que é a empresa L M Papelaria e Copiadora Ltda a contratante do plano de saúde, e não o autor, pessoa física, que figura como beneficiário do plano de saúde contratado pela empresa da qual é sócio, na modalidade plano coletivo empresarial.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO a decisão de ID 192121761, portanto, a tutela de urgência deferida, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/05/2024 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LAMMY MARQUES ALVES em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 12:18
Desentranhado o documento
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18/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO), endereço: SMAS, SALAS 601 A 604, (Setor de Áreas Isoladas Sudoeste) 6580, BL. 02, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1 - Melhor analisando os autos, verifico do documento de ID 191968153, que o autor LAMMY MARQUES ALVES, foi quem solicitou, como beneficiário, o cancelamento do plano de saúde firmado com a ré pela empresa da qual é sócio-proprietário.
Sendo assim, deve ser mantido o autor, pessoa física, no polo ativo.
Torno sem efeito a decisão de ID 192073449 e determino o desentranhamento da petição de ID 192109051, a fim de evitar confusão processual. 2 - Trata-se de ação de ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por PAPELARIA E COPIADORA LTDA contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que requereu o cancelamento de contrato de plano de saúde firmado com a ré e que a ré afirmou que só seria possível o cancelamento após 60 (sessenta) dias do requerimento, sendo possível a cobrança das parcelas do período.
Entende que a conduta da ré é indevida, afrontando a legislação vigente, pelo que requer "QUE A EMPRESA REQUERIDA SE OBRIGUE A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS VALORES QUE ESTÃO SENDO COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTE ÀS MENSALIDADES DE ABRIL E MAIO DE 2024, BEM COMO, NÃO PROMOVA A INCLUSÃO, DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES JUNTO AO SERASA/SCPC, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA.".
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos documentos juntados e do relato da inicial, a não ser que sejam infirmadas as suas autenticidades, o que poderá ser investigado no curso da presente demanda, há a presunção de que são verdadeiros e que autorizam a deduzir que foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela na forma requerida, até mesmo porque a Resolução Normativa 195/2009 - ANS, utilizada para justificar o aviso prévio de 60 dias para efetivar o cancelamento solicitado, como se vê da resposta de ID 191556225, encontra-se revogada, não havendo qualquer outra norma vigente que autorize o cancelamento do contrato mediante prévia notificação do contratante, com antecedência mínima de 60 dias.
O Normativo revogador atende a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nula a obrigação de aviso prévio e, por consequência, abusiva disposição contratual nesse sentido.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA que suspenda a cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento do plano de saúde pelo autor/beneficiário, LAMMY MARQUES ALVES - CPF: *60.***.*05-49, conforme ID 191968153, devendo abster-se, também, de promover a negativação do nome e CPF do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e de indenização a título de perdas e danos, incidindo a multa fixada, depois de decorridos 5 (cinco) dias da intimação.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC, esclareço que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, a INTIMAÇÃO de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA(29.***.***/0094-78) para cumprimento da presente decisão e, após, CITE para tomar conhecimento da presente ação e INTIME para comparecimento na data designada, para Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 18 - NUVIMEC2 Data: 23/05/2024 Hora: 14:00 VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS, por meio do LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES 1) É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida a representação por procurador(a) ou advogado(a), mesmo que legalmente constituídos(as), não admitindo-se atrasos.
Não comparecendo, será decretada a revelia e serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, com a remessa dos autos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 2) Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDF, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 3) Em caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, DEVERÁ entrar em contato com o 2ºNUPEMEC pelos telefones/WhatsApp: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência 4) No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 5) Para maiores orientações acesse os tutoriais Microsoft Teams preparados pelo TJDFT: https://atalho.tjdft.jus.br/rlfD8j 6) As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado(a). 7) Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto(a) com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu(sua) respectivo(a) advogado(a). 8) Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes.
Compareça à audiência com uma proposta de acordo. 9) Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão concedidos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA e deverão ser observados pelas partes independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 10) Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11) Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link: https://atalho.tjdft.jus.br/52lRHH, para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 12) Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 13) Para as partes sem advogado(a) constituído(a) nos autos: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - Telefone: (61) 3103-3069 e e-mail: [email protected]. 14) A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, §3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DEVERES:DO JUÍZO 100% DIGITAL 1) Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; 2) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado ou com advogada constituída nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; 3) As audiências serão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; 4) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; 5) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5). 6) Ao anuir com o JUÍZO 100% DIGITAL, deverá informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, aderindo às intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, tudo conforme Portaria Conjunta 29/2021 - TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/gDqvwr) 7) Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Citação autorizada na forma do ENUNCIADO FONAJE 5: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 4) Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citado por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato e, nos termos do §5º, do art. 4º-A, daquela Portaria Conjunta, os mandados de citação provenientes do "Juízo 100% Digital" poderão ser cumpridos de forma eletrônica ainda que direcionados a endereços não pertencentes ao Distrito Federal, incluindo as zonas rurais de comarcas contíguas. 5) Deverá, o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça, colher os dados identificadores da parte citada, especialmente o nome completo, CPF, telefone fixo, telefone celular WhatsApp/Telegram e conta de e-mail, para complementação de cadastro e contato. -
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:30
Desentranhado o documento
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05/04/2024 16:30
Desentranhado o documento
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05/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
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05/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
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05/04/2024 16:28
Desentranhado o documento
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05/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Da análise, tem-se que a relação contratual que se pretende rescindir, se deu entre a ré e a empresa PAPELARIA E COPIADORA PREMIUM, CNPJ: 15.***.***/0001-80 e não entre a ré e o autor, pessoa física.
Sendo assim, ainda que sócio proprietário, o autor não tem legitimidade para postular em nome próprio, direito da pessoa jurídica que integra a relação contratual, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade própria.
Posto isso, concedo a oportunidade de apresentação de nova inicial proposta pela parte legitimada ao ajuizamento da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704519-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAMMY MARQUES ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Considerando a resposta anexada no ID 191556225, intime-se o autor para esclarecer se o contrato se deu entre a ré e a pessoa jurídica PAPELARIA E COPIADORA PREMIUM, CNPJ: 15.***.***/0001-80, devendo anexar os termos do contrato e a íntegra do pedido de cancelamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3 - Por fim, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Outras decisões
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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