TJDFT - 0702254-40.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:44
Baixa Definitiva
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15/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ENDEREÇO DE DEVEDOR JÁ FALECIDO.
AUSÊNCIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUCESSÃO PROCESSUAL INADMITIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
VÍCIO INSANÁVEL. 1.
A ação de busca e apreensão foi ajuizada em abril de 2022 (ID 53813761) e o falecimento do réu ocorreu em novembro de 2021 (ID 53814329), ou seja, antes do ajuizamento da ação e, ainda, antes da notificação extrajudicial, ID 53813767, que ocorreu em 24.2.2022, não se constituindo, portanto, em instrumento válido para a constituição em mora, que é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e art. 2º, 2º, do Decreto-Lei n.911/69. 2.
A ação de busca e apreensão constitui procedimento especial, que impõe obrigação personalíssima, não restando transmitida automaticamente a obrigação aos herdeiros em caso de falecimento.
Ademais, o polo passivo não pode ser alterado para a inclusão dos sucessores, pois não houve a notificação válida do devedor. 3.Constatado o descompasso entre a sentença e as regras processuais, é mister a sua anulação, de ofício, em razão da ocorrência de vício insanável, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que prejudica a análise do recurso interposto. 4.Sentença anulada de ofício.
Recurso não conhecido. -
02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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