TJDFT - 0713770-54.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
DÍVIDA INDEVIDA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Assim, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, de sorte que o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento, mas, em caso de cumprimento espontâneo, pode reter o que lhe foi pago. 2.
Ainda que a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia requerer extrajudicialmente o pagamento, não se pode admitir a continuidade de cobranças administrativas quando a parte se socorre ao judiciária para ver reconhecida judicialmente a prescrição de sua dívida a fim de evitar que novas investidas da empresa de cobrança sejam realizadas. 3.
Dentre outras funções, cabe ao poder judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se reconheça a prescrição da dívida, mas se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente. 4.
A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes.
Precedentes. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve ter por base, além das regras estabelecidas no artigo 85 do CPC, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, observados na espécie. 6.
Negou-se provimento aos apelos. -
02/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:59
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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26/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/08/2023 19:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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