TJDFT - 0712668-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMEU SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, que se desenvolve entre ROMEU SAMPAIO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter se inscrito no concurso público promovido pela ré para concorrer ao cargo de técnico do seguro social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros.
Aduz que a condição autodeclarada foi indeferida pela ré, sem a exposição das razões para tanto.
Sustenta que apresentou recurso administrativo à banca do certame, o qual foi indeferido.
Assevera apresentar todas as características fenotípicas de pessoa negra (preta/parda), a revestir de nulidade o ato praticado.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a sua manutenção no certame na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela declaração de nulidade do ato praticado pela ré.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos.
A decisão de id. 194206169 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 195360427, na qual alega a improcedência liminar do pedido por estarem os pedidos do autor em confronto como o entendimento do STF; a formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação de todos os demais candidatos inscritos no certame.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustenta que o candidato não impugnou as regras editalícias e que os critérios e procedimentos utilizados são regulares e não foi praticado ato ilícito, bem como a autonomia da banca e a vedação ao Poder Judiciário para interferir nos critérios de avaliação da Administração Pública.
Réplica no id. 19842987.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Gratuidade de justiça Há, na inicial, pedido de gratuidade de justiça não apreciado.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou ainda o pedido da gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Concedo, assim, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Improcedência liminar do pedido Aduz o réu CEBRASPE a improcedência liminar do pedido, em razão de os pedidos formulados na inicial estarem em flagrante contrariedade ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da sua jurisprudência).
Em que pese o esforço argumentativo do réu, entendo não ser o caso de reconhecimento da improcedência liminar.
Este juízo não desconhece que a temática, ao menos do ponto de vista jurídico, já se encontra pacificada.
Entretanto, é imperioso oportunizar ao jurisdicionado o direito à ampla defesa e o acesso à justiça (arts. 5º, XXXV e LV, CF/88 c/c 3º e 7º, CPC), possibilitando-lhe, no caso concreto, os argumentos e a produção das provas que entende cabíveis para influir o convencimento do magistrado, sob pena de cerceamento de defesa.
De fato, a tese encontra-se consolidada, mas nada impede que o interessado possa demonstrar eventual ilegalidade praticada pela administração pública.
Assim, o não acolhimento da preliminar é medida que se impõe.
Litisconsórcio passivo necessário Não há que se falar em litisconsórcio com os demais candidatos..
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COTA DE NEGROS.
INAPTIDÃO.
EDITAL.
ADOÇÃO DE FENÓTIPO.
REINTEGRAÇÃO DA AGRAVANTE À LISTA DOS APROVADOS NAS COTAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
NÃO CABIMENTO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2.
Uma vez demonstrada a existência de pertinência subjetiva da lide, nos termos da narrativa fática da petição inicial, a legitimidade passiva emerge inconteste, em razão da incidência da Teoria da Asserção, nos termos do art. 17 do CPC. (...) 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07248778820238070000 1778225, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) (Destaque acrescido ao texto original).
Por tais razões, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 80.869,48, sob o fundamento de que o valor deve corresponder ao valor da remuneração anual do cargo pretendido, conforme está em sua inicial.
A parte ré apresenta impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o pedido não tem apreciação econômica imediata.
A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa.
O objeto principal da ação é a nomeação em concurso público de candidato eliminado do certame pela avaliação da comissão de heteroidentificação.
Assim, correto o valor atribuído à causa correspondente a doze meses de remuneração do cargo almejado.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME NA QUALIDADE DE 920 PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.
PEDIDOS INDEFERIDOS.
CUMPRIMENTO DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR (CPC, ART. 85, §8º).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Para a determinação do valor da causa, mister se faz associá-lo ao benefício econômico pretendido com a propositura da demanda.
Logo, atribuído à causa o valor correspondente à remuneração do cargo almejado ao longo de dozes meses, porquanto, dentre os pedidos está o de que, preenchidos os requisitos e aprovado no concurso, seja o autor nomeado para o cargo, vislumbra-se a existência de repercussão financeira no caso, ainda que indiretamente.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. (...) Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida. (Acórdão 1121838, 07015365220188070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no PJe: 12/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo acrescido).
Assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Verifico presentes os demais pressupostos processuais.
Passo a examinar o mérito.
A Lei n. 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta.
O procedimento de heteroidentificação consiste na aferição, por meio de terceiros com conhecimento no assunto, se o candidato preenche as características fenotípicas a serem abrangidas por determinada política pública de inclusão.
A autoidentificação, por seu turno, pode ser conceituada como um passo inicial, em que o indivíduo declara, para fins de acesso a determinada política pública, seu pertencimento racial (JESUS, Rodrigo Ednilson de.
Quem quer (pode) ser negro no Brasil? – 1ª ed.; Belo Horizonte: Autêntica, 2024, págs. 36/48).
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 186, tanto a autoidentificação quanto a heteroidentificação são mecanismos aceitáveis sob o prisma constitucional, contudo, a utilização das ferramentas deve ser feita de forma conjugada para minorar a carga subjetiva da autoidentificação, que pode interferir na abrangência e efetividade da política pública (ADPF 186, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2012, Acórdão Eletrônico DJe- 205 Divulg 17-10-2014 Public 20-10-2014 RTJ Vol-00230-01 PP-00009).
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 41, o Supremo Tribunal Federal reiterou que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017).
Nesse contexto, a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação já foi reconhecida pela Suprema Corte, de modo que não há óbice para sua aplicação, desde que observada a dignidade da pessoa humana e os demais direitos e garantias conferidos pela Constituição aos candidatos do certame.
No presente caso, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) foi expressamente previsto no item 5.2.2 do edital em análise (id. 191855294).
Destaco que o procedimento previsto para o concurso é compatível com a dignidade da pessoa humana, o que sequer é impugnado, bem como foi observado o contraditório e ampla defesa, tanto é assim que houve apresentação de parecer pela banca (id. 195362647 e 195362648), possibilidade de recurso (item 5.2.8.2 do edital, id. 191855294, p. 9) , apresentação da irresignação pelo candidato e a resposta ao recurso administrativo proferida de forma fundamentada (id; 195362649).
Ao contrário do que alega a parte autora, os pareceres dos membros da banca identificaram e fundamentaram que o candidato não apresentava, em seu conjunto, características inerentes à raça (id. 195362649), conforme decisão em fase recursal.
Ressalto que, nos termos do item 5.2.2.6 do edital, “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.”, de modo que a banca observou rigorosamente a regra editalícia.
Observo, ainda, que a avaliação da comissão não toma em consideração registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados: “5.2.2.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais”.
Relevante destacar que a comissão de heteroidentificação do concurso em questão era composta por cinco integrantes, sendo que seria considerado(a) como preto(a) ou pardo(a) o(a) candidato(a) que assim fosse reconhecido(a) pela maioria dos seus membros (itens 5.2.2.4.1 e 5.2.2.7).
Note-se, no ponto, que a composição em número plural denota a tentativa de assegurar uma avaliação justa e isonômica, de modo que não é razoável a intervenção do Judiciário para alterar o critério de avaliação da banca examinadora.
Este E.
TJDFT também tem adotado uma postura de deferência à avaliação da comissão: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
NEGRO.
PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
NEGRO.
ELIMINAÇÃO. 1. o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 12.990/2014, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio agravante, o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 2. a avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3.
A resposta negativa da banca organizadora, que entendeu que o candidato não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas negras ou pardas, foi fundamentado nas características referentes à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. 4.
A exclusão do candidato fundamentou-se em critérios legais e previstos no edital do concurso, razão por que a divergência de entendimentos entre a conclusão da banca, o laudo médico e o resultado obtido em outro concurso público - organizado por banca diversa - não é suficiente, neste momento processual, para invalidar os fundamentos do ato objeto da presente controvérsia. 5.
Não há que se falar, ainda, em perigo da demora, uma vez que, segundo consta dos autos, não há condições de autorizar o prosseguimento do agravante nas etapas seguintes 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1418842, 07007225520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, portanto, hígida a decisão da comissão de heteroidentificação que analisou o fenótipo da parte autora e entendeu, de forma unânime, a sua não adequação ao fenótipo de negro ou pardo, notadamente porque não se divisa nos autos prova inequívoca em sentido contrário, a fazer prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ROMEU SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:55
Outras decisões
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11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial por meio do qual requer a parte autora: "1 - a concessão de tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária para: 1.1 - determinar o imediato retorno do Autor à lista especial de cotas para negros de acordo com sua classificação para técnico do seguro social, até ulterior decisão deste juízo; 1.2 - sucessivamente, caso não se entenda pelo imediato retorno do Autor, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotistas para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação ainda que fora dos prazos previstos em Edital" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência se encontram delineados no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros foi expressamente previsto no edital em questão (item 5.2.2 - id. 19185529) e sua validade conta com a chancela do STF, conforme julgamento da ADC n. 41/DF.
O edital de concurso público traz regras objetivas impostas a todos os candidatos, por força, inclusive, da isonomia que o norteia.
Neste sentido, extrai-se, a partir das informações prestadas pela banca examinadora ao autor, que todos os candidatos tiveram acesso aos documentos solicitados em período estabelecido no Edital nº 12, item 3.2.1 e no Edital nº 13, 3.1 (id. 191856248).
Não se trata de hipótese na qual a banca examinadora não motivou o indeferimento do recurso administrativo do candidato.
O que se vislumbra é hipótese diversa, qual seja, o candidato NÃO acessou a decisão tempestivamente.
Ademais, o juízo técnico esposado pela comissão de heteroidentificação do certame em questão, que não classificou o demandante como negro ou pardo, até prova cabal em contrário, deve ser reputado escorreito e legal e, assim, prestigiado, sob pena de substituição discricionária da avaliação pelo Poder Judiciário.
Acerca da questão em voga: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE. 1.
O autor participou de concurso público, e se autodeclarou negro/pardo.
Contudo, ao ser submetido pela Banca Examinadora a exame dito de heteroidentificação com base no fenótipo, não foi considerado enquadrado na situação autodeclarada.
Classificado como não cotista, o candidato não alcançou classificação para prosseguir no certame. 2.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.Se a previsão de realização de heteroidentificação com base em critério fenotípico decorreu de norma editalícia, a qual foi aplicada para todos os candidatos cotistas, ausente a ilegalidade do ato. 4.
Recurso não provido." (Acórdão 1841904, 07465434820238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, via sistema, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual, porquanto a procuração de id. 191855291 está apócrifa.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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