TJDFT - 0712998-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 11/11/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 216790839), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:44
Deferido o pedido de P. R. N. - CPF: *73.***.*61-05 (AUTOR), THAIS LAYANE BORGES RIBEIRO - CPF: *28.***.*61-66 (AUTOR), MARCO SILVA NOVATO - CPF: *08.***.*95-13 (AUTOR).
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24/07/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 21:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 165110834, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a custear em favor dos autores transporte aéreo, ida e volta, com origem em Brasília – DF e destino Porto Seguro - BA, para além de reserva, por 05 (cinco) diárias, em hotel categoria “All Inclusive”, iniciando-se a viagem em uma das datas sugeridas pela parte autora em sua peça vestibular (08/08/2023; 15/08/2023 ou 22/08/2023), sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro daquilo despendido pelos autores com a contratação, o que corresponde à importância de R$ 5.802,00 (R$ 2.901,00 X 2 = 5.802,00).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 20, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:09
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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21/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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