TJDFT - 0711698-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711698-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REVEL: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Em contraditório, intime-se a autora para se manifestar sobre a alegação relativa a inadimplemento constante em id. 221662339, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:36
Outras decisões
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711698-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REVEL: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A par das informações prestadas pela parte autora (ids. 206823664 e 206663185), considero que o descumprimento da decisão liminar, noticiado na petição de id. 205161786, não subsiste.
Por esta razão, deixo de analisar o referido pleito.
Em prosseguimento do feito, concedo às partes o prazo de 15 dias para que, caso queiram, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:23
Outras decisões
-
07/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:57
Outras decisões
-
06/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:19
Outras decisões
-
24/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711698-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Citada (id. 194591106), a parte requerida FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARA, RONDÔNIA, RORAIMA (UNIMED FAMA) quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À secretaria para promover as anotações necessárias.
Em face da urgência (peticionária grávida), intime-se a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, pessoalmente, por oficial de justiça, com a possibilidade de cumprimento em regime de plantão, para se manifestar sobre o descumprimento da liminar deferida no id. 191649023 noticiado pela autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:46
Outras decisões
-
05/07/2024 18:46
Decretada a revelia
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711698-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual a parte autora requer a imediata reativação do seu plano de saúde nos moldes originariamente contratados, junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU, com abrangência nacional e com a preservação da rede credenciada disponibilizada, para que possa ter acesso aos serviços contratados, sob pena de multa diária.
Informa, em síntese, que firmou contrato junto à Unimed Nacional Cooperativa Central, em 01/07/2022, tornando-se beneficiária do plano de saúde ofertado pela segunda ré, de abrangência nacional, sendo portadora da carteirinha de nº 08650003879009005 e adimplente com todas as mensalidades.
Ocorre que houve a migração de seu plano de saúde contratado inicialmente, UNIMED NACIONAL, para a UNIMED FAMA, sem o seu devido consentimento.
Aduz ainda que não consegue mais utilizar o plano, inativo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, a autora comprovou nos autos ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré, id's. 191373614 e 191373618.
Embora em dia com os pagamentos das faturas, id. 191373620, apresenta-se com o plano inativo, bem como houve a migração unilateral de seu plano de saúde inicialmente contratado, UNIMED NACIONAL, para UNIMED FAMA, o que lhe tem ocasionado prejuízos.
Inclusive, em uma análise superficial, não há provas de débitos superiores a 60 (sessenta) dias, tampouco consta a notificação da beneficiária do plano da inadimplência, tampouco informações de rescisão unilateral.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a parte autora encontra-se grávida, necessitando de atendimento médico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a segunda ré restabeleça o plano de saúde da autora, nos moldes anteriores contratados, isto é, UNIMED NACIONAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: *60.***.*55-62 (AUTOR).
-
02/04/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744493-49.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Isaac Souza Rodrigues de Arruda
Advogado: Ivan Maycom Rodrigues de Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 19:27
Processo nº 0712366-21.2024.8.07.0001
Valeria Maria de Carvalho
Maria Lucia Pereira
Advogado: Grimoaldo Roberto de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:11
Processo nº 0730741-62.2023.8.07.0015
Daniel Henrique Costa de Barros
Lilian Machado
Advogado: Simone Cappssa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 19:35
Processo nº 0700683-27.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Aguas...
Neide Maria Caldeira
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:06
Processo nº 0728684-19.2023.8.07.0000
Simone Nunes Bergmann
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 20:46