TJDFT - 0711355-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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03/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 23:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 14:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/08/2024 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por CONDOMÍNIO CARPE DIEM, rejeitou a preliminar de litispendência e a prejudicial de mérito de decadência.
O Agravante reafirma que há outro processo, em tramite na mesma Vara Cível de origem, no qual busca o autor a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente nos reparos dos defeitos elencados como endógenos em toda a área comum do empreendimento denominado “Carpe Diem”, dentre estes, a área da piscina, sendo apresentado, inclusive, laudo técnico produzido por profissional contratado pelo condomínio com informações sobre o local.
Alega, ainda, que a ação trata de “vícios redibitórios”, razão pela qual se submete ao regramento dos arts. 441/446 do CC, cujo prazo prescricional estaria ultrapassado.
Subsidiariamente, aponta os prazos do art. 618, par. único, do CC, que entende aplicáveis às demandas movidas por condomínios edilícios e por adquirentes de unidades autônomas, além do art. 26, II, § 3º, do CDC.
Nesse aspecto, aduz que os “vícios construtivos” surgiram após o decurso do prazo de garantia legalmente admitido.
Com base nisso, requer o provimento do recurso para a reforma a r. decisão.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
O presente recurso não deve ser conhecido.
A sistemática recursal aplicada pelo Código de Processo Civil prevê que as hipóteses de interposição de agravo de instrumento são aquelas previstas no rol do art. 1.015, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nota-se não haver nesse dispositivo processual previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a preliminar de litispendência e a prejudicial da prescrição.
O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, o que significa que somente o acolhimento da arguição finaliza o processo e produz coisa julgada material, apta a ensejar a interposição do recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 supratranscrito. É de relevo anotar que o advento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, nos quais, sob o rito dos recursos repetitivos, se decidiu pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 quando presente a urgência ou prejuízo à parte, não interfere na conclusão ora adotada.
No presente agravo, a rejeição da preliminar de litispendência e da prejudicial da prescrição não evidencia prejuízo ao réu, certo de que eventual nulidade não está sujeita a preclusão e poderá ser suscitada em sede de Apelação, tal como estabelece o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE REJEITA TESE DE PRESCRIÇÃO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ (TEMA 988).
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não contempla a decisão saneadora que rejeita a tese de prescrição. 2.
A matéria atinente à rejeição da prescrição do direito de ação poderá ser objeto de futura apelação sem qualquer prejuízo para o agravante, de forma que não se encontra preenchido o pressuposto para mitigação, consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. 3.
Considerando o não cabimento de discussão acerca da rejeição da tese de prescrição em sede de agravo de instrumento, verifica-se que o recurso não merece conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1758849, 07171611020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da tese de prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, nem quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal. 2.
Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3.
Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Acórdão 1280772, 07145993320208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL.
ARTIGO 1.015.
CPC.
ROL TAXATIVO.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
LOCADOR E LOCATÁRIO.
NÃO INTERMEDIAÇÃO.
IMOBILIÁRIA. 1.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2.
Ausente previsão específica para tanto, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ou a arguição de litispendência. 3.
A relação contratual que fundamenta a ação de cobrança de aluguéis em atraso foi estabelecida entre locador e locatário e não alcança a imobiliária que apenas intermedia a avença. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1049352, 07072638020178070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, por se afigurar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:43
Negado seguimento a Recurso
-
05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:57
Declarada incompetência
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/05/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Não há pedido liminar.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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