TJDFT - 0703079-80.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:16
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEISSE QUELE CARVALHO DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por GEISSE contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ordem de demolição de imóvel localizado no Riacho Fundo I/DF.
II.
Questão em discussão: A controvérsia versa sobre a legalidade da ordem de demolição, com a apelante alegando violação ao direito à moradia, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de afirmar que adquiriu o imóvel de boa-fé e que a área seria passível de regularização.
III.
Razões de decidir: A construção está em área pública, sem autorização ou licenciamento, configurando edificação irregular.
A legislação aplicável e a documentação analisada não sustentam a alegação de boa-fé da apelante.
A ausência de intimação demolitória prévia não configura ilegalidade, pois a legislação dispensa essa formalidade em casos de obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública.
A proteção da ordem urbanística e a preservação do meio ambiente são valores de interesse coletivo que se sobrepõem ao interesse particular da apelante.
IV.
Dispositivo: Negou-se provimento ao recurso de apelação para manter incólume a sentença combatida.
Majorados os honorários advocatícios recursais e suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida. -
13/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:19
Conhecido o recurso de GEISSE QUELE CARVALHO DE CASTRO - CPF: *40.***.*39-36 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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