TJDFT - 0707648-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e outros em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID232982448, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:44
Homologada a Transação
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05/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:12
Outras decisões
-
22/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:23
Deferido o pedido de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 60.***.***/0001-26 (REU).
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26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Intime-se o requerido para se manifestar quanto ao exposto na petição de ID 220434444 e no anexo que a acompanha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:14
Outras decisões
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12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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12/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/02/2025 às 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
16/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:37
Outras decisões
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os Embargos à Monitória (ID 212887293), protocolados de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
01/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Outras decisões
-
21/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Inicialmente, ciente do Ofício de ID 202174518, que noticia o provimento do recurso interposto pelas requerentes para determinar o processamento da ação por este Juízo.
Intimem-se, pois, os requerentes para promoverem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na oportunidade, deverá ser anexada a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2024 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707648-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:10
Declarada incompetência
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01/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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