TJDFT - 0712028-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:09
Juntada de consulta renajud
-
16/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:24
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 19:27
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
02/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712028-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: J.
R.
D.
C.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão que tramita entre as partes na epígrafe, constando que a parte ré reside na Circunscrição Judiciária do Guará.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma prestação de serviços sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do Guará, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a tese firmada pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do IRDR 17, a saber: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:08
Declarada incompetência
-
28/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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28/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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