TJDFT - 0711786-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 06:37
Recebidos os autos
-
14/09/2025 06:37
Outras decisões
-
25/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711786-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada a respeito do pedido retro, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 16:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711786-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 191408167) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 191408169). 2.
A restrição de acesso aos documentos contidos nos autos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 2.1.
Ademais, não trouxe o requerido argumentos hábeis a evidenciar a necessidade de manter o sigilo, motivo pelo qual o indeferimento da restrição é a medida que se impõe. 2.2 Por esta razão, indefiro, desde logo, o pedido de tramitação em segredo de justiça. 3.
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial- marca FORD modelo FOCUS 2.0 16V, ano fabricação 2015, chassi 8AFSZZFFCGJ358630, placa QDM7E63, cor CINZA e RENAVAM nº 001085936241 (191408155), depositando-se o bem em nome de um dos advogados constituídos, conforme requerido pelo autor (ID n. 191408155 – item 9º). 3.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 4.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u)B.
R.
D.
S. para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 4.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 4.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.1. 4.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 4.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 4.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 4.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 5.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 6.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 7.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SQN 415 APTO, ASA NORTE, CEP 70765060 – BRASILIA/DF. 8.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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