TJDFT - 0727168-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 15:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YOUSSEF KHALED NASR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YOUSSEF KHALED NASR em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese vertente, não há qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado, pois todos os pontos destacados pelo embargante em seu recurso foram devidamente considerados para a prolação do Acórdão vergastado, a qual foi exarada com fundamentos concatenados que levam à conclusão adotada. 3.
Na espécie, denota-se claramente que o Embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada.
Contudo, o fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura vício sanável por meio de Embargos Declaratórios.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GARCETE DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de D'ARCOLE EVENTOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PRECATÓRIOS.
ADJUDICAÇÃO.
MUDANÇA DE TÍTULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1.
In casu, houve a penhora de crédito dos executados em outros autos, a serem pagos pela via de precatório.
Nada obstante, a agravante defende que deve ser determinada a adjudicação do referido precatório, de modo que o credor passe a figurar como titular do título. 2.
Penhorado o crédito, o credor passa a ter legitimidade extraordinária para pleitear o direito penhorado, como se titular fosse, até o limite do seu crédito. 3.
A referida sub-rogação não se confunde ou implica que o devedor seja substituído como titular do título do qual decorre o crédito penhorado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
26/03/2024 13:52
Conhecido o recurso de YOUSSEF KHALED NASR - CPF: *58.***.*86-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GARCETE DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de D'ARCOLE EVENTOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA GARCETE DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de D'ARCOLE EVENTOS LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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