TJDFT - 0730869-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI SUPERENDIVIDAMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
INTERRUPÇÃO COBRANÇA REALIZADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. 1.
Embora tenha mitigado sensivelmente o princípio do pact sunt servanda, para dar lugar ao tratamento de situações de superendividamento dos consumidores, estabelecendo a possibilidade de o consumidor ajuizar ação de repactuação de dívidas a fim de estabelecer um plano de pagamento para a quitação dos débitos junto aos credores, a Lei 14.181/2021 não constitui carta branca ao devedor para, ao seu livre arbítrio, contrair de forma irresponsável obrigações financeiras e, posteriormente, requerer, em juízo, plano de pagamento diverso do pactuado originalmente com os credores para o adimplemento do débito. 2.
No que remete aos descontos que formam o objeto do pleito cautelar indeferido pela r.
Decisão agravada, os documentos apresentados pelo próprio agravante nos autos de origem (ID n° 164970334) indicam sua anuência em relação aos descontos em conta corrente na hipótese de atrasos superiores a 04 (quatro) dias nos respectivos pagamentos.
Ademais, o mesmo documento menciona realização de renegociação com o BRB CARD 19/04/2023 por meio de aplicativo. 3.
Para que seja configurada a litigância de má-fé, necessário prova inconteste de intenção de prejudicar a marcha processual. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
03/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:13
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS NUNES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:13
Efeito Suspensivo
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03/08/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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