TJDFT - 0716543-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716543-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação de seu crédito.
Essas medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida.
Além disso, deve ser proporcional e razoável, de modo a não se distanciar da finalidade da norma, que deve ser interpretada de forma sistemática.
Ademais, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, as medidas coercitivas pretendidas – suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do agravado, bem como o cancelamento/suspensão de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet – apesar de juridicamente possíveis, se revelam desproporcionais e desarrazoadas, notadamente porque não há esclarecimento de como poderia contribuir para o recebimento do crédito.
O pedido de apreensão do passaporte e suspensão de CNH em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis.
Igualmente, o pedido de cancelamento de cartões de crédito deve ser rejeitado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 247352376, uma vez que a medida requerida viola direitos fundamentais do réu, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPERTINÊNCIA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA CASUÍSTICA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados são adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo restrições ao devedor que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC na ADI 5941, permitindo a aplicação de medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não afetem direitos fundamentais. 5.
As medidas coercitivas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. 6.
No caso, não há demonstração de que os recorridos teriam condição financeira de arcar com a quitação da execução e estariam se furtando a essa obrigação. 7.
As medidas coercitivas pretendidas, como suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartão de crédito se revelam desproporcionais e desarrazoadas, pois não há esclarecimento de como poderiam contribuir para o recebimento do crédito. 8.
Não consta do instrumento recursal prova de que os recorridos, a despeito do inadimplemento, teriam o hábito de realizar viagens internacionais, possuiriam veículo automotor não alcançado por medida constritiva válida ou despesas que revelassem capacidade de pagamento e ocultação de bens.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A adoção de medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, sem demonstração de sua efetividade para assegurar o cumprimento da obrigação, é desproporcional e inadequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 797; CPC, art. 921, §1º.
Jurisprudência relevante citada: • STF, ADI nº 5941/DF. • Acórdão 1703887, 07327966520228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 17/5/2023. • Acórdão 1693083, 07266492320228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 20/4/2023. • Acórdão 1627628, 07180465820228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, julgado em 11/10/2022. • Acórdão 1415201, 07386602120218070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 6/4/2022. (Acórdão 1999541, 0702409-62.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 210686227.
Operada a prescrição em 28/08/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
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24/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:11
Outras decisões
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23/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716543-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 186491685, a parte ré pleiteia a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação, alegando que sua advogada precisou ficar afastada de suas atividades em razão de problemas de saúde e do falecimento da avó da causídica.
Além disso, afirma que o preparo foi recolhido no prazo para interposição do recurso.
Juntou comprovante de recolhimento do preparo; atestado médico e certidão de óbito de ID 186491688 a 186491692.
Contudo, não é possível o acolhimento do pedido.
A parte ré registrou ciência da sentença (ID 176518812) no sistema do PJe em 31/10/2023, esgotando-se o prazo de 15 dias para manifestação em 27/11/2023.
De acordo com o atestado médico de ID 186491691, emitido em 16/11/2023, a advogada dos réus, Drª Ingrid dos Santos, ficou impossibilitada de exercer suas atividades pelo período de 28 dias, por ter fraturado o tarso (parte posterior do pé) - CID 10 – S922.
Assim, o prazo de 28 dias conferido pelo atestado findou-se em 13/12/2023, quando ainda não tinha iniciado o prazo do recesso do judiciário (20/12/2023).
A parte ré somente requereu a devolução do prazo recursal em 13/02/2024, 02 meses após o fim do prazo recomendado pelo médico da referida advogada para seu restabelecimento.
Assim, não é razoável o deferimento do pedido da parte ré, que deveria ter sido feito, no mínimo, no dia 13/12/2023.
Ressalte-se que, apesar do momento triste vivenciado pela patrona dos réus, não há previsão legal de devolução do prazo recursal em razão da morte de avós.
Outrossim, a juntada do comprovante de preparo recursal, por si só, não autoriza a devolução do aludido prazo.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 186491685.
Indefiro o pedido da parte autora, de condenação da parte ré por litigância de má-fé (ID 188279389), uma vez que não vislumbro a existência de dolo no pedido feito pela parte ré.
Informe a parte autora, se houve a desocupação voluntária do imóvel, considerando a devolução dos AR’s de ID 188382360 e 189229975, cumpridos, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:20
Outras decisões
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:04
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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13/12/2023 14:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a OSCAR REIS DA FONSECA JUNIOR - CPF: *96.***.*02-00 (REQUERIDO) e REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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11/09/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de REIS & FONSECA AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:03
Outras decisões
-
18/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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