TJDFT - 0719755-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719755-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso de renúncia do advogado ao mandato, tem-se por desnecessária a intimação, pelo Juízo, para que a parte regularize a sua representação processual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual se destacam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO MANDANTE PELO CAUSÍDICO.
NULIDADE INEXISTENTE.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. [...] (AgRg no AREsp 584.842/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, mantendo-se inerte, se o autor, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual; se o réu, o processo seguirá à revelia.
No caso em questão, o advogado da parte ré comprovou ter notificada o seu cliente acerca da renúncia do mandado no dia 29/05/2025, de modo que caberia a este regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (dez) dias (parágrafo único, do art. 111, do CPC), o qual se encerrou em 23/06/2025. À secretaria para descadastrar os advogados do executado.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (15/05/2029), nos termos da decisão de ID 159760542.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:29
Outras decisões
-
31/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
Outras decisões
-
11/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 18:15
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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27/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:18
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/02/2025 19:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:34
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:26
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719755-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 208954957, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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30/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719755-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual se encontra com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719755-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 191285856, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir do sistema RENAJUD.
Considerando o decurso de tempo desde a última pesquisa, bem como o interesse da parte exequente na penhora dos direitos aquisitivos dos veículos com restrição por alienação fiduciária, DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Com os resultados informando a existência de veículos, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:57
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:30
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕEES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:59
Outras decisões
-
20/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 05:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
06/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:23
Outras decisões
-
06/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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