TJDFT - 0711313-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REU: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre a diligência infrutífera de ID 222309787.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:07
Outras decisões
-
10/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:01
Outras decisões
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:36
Outras decisões
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:38
Outras decisões
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:33
Outras decisões
-
07/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os embargos de declaração apresentados no ID 212865588, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:53
Outras decisões
-
01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre o alegado no petitório de ID 211945038.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Outras decisões
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte Requerida pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Não obstante, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma ível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo na transcrição].
Além disso, a partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados.
Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00.
No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$ 2.000,00).
O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00 [Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 16/12/2019, às 12h10].
No caso, os documentos apresentados pela parte Requerida demonstram uma realidade que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência de renda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão controvertida existente nos autos cinge-se à verificação da legitimidade do 2º Requerido para figurar no polo passivo, considerando a alegação de falsidade de sua assinatura no contrato de locação objeto do feito.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica requerida pelas partes, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Nomeio a perita do juízo, Dra.
VIVIANE XAVIER DE SOUZA, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:21
Outras decisões
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:29
Outras decisões
-
21/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:45
Outras decisões
-
07/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:38
Outras decisões
-
23/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Outras decisões
-
21/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:38
Outras decisões
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANA VERANO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, IVAN FELIPE DUTRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
03/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711313-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA VERANO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF, ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA, IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA VERANO SILVA em desfavor do INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – IOF e IVAN FELIPE DUTRA, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 191195328) e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ofertada caução pelo credor/agravado correspondente a três meses de aluguel e encontrando-se o contrato de locação destituído de garantia, não se vislumbra irregularidade quanto ao deferimento da medida prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel, em observância à lei de regência.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1033695, 07028099120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Cite-se a requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 15% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Ao CJU para que corrija a autuação e exclua a Sra.
Ana Paula de Oliveira Costa do polo passivo, porquanto esta não é parte do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: INSTITUTO ORGANIZACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IOF Endereço: SRTVS, 309, loja 309 Blocos 2/4 quadra 701, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 Nome: IVAN FELIPE DUTRA Endereço: SHIN QI 16 Conjunto 4, 08, casa, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71530-240 BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 08:19:46.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191195296 Petição Inicial Petição Inicial 24032517330241200000174875958 191195310 procuracao 01 Procuração/Substabelecimento 24032517330300000000174875971 191195321 documento condominio Documento de Comprovação 24032517330365300000174875982 191195322 notificacao Documento de Comprovação 24032517330403800000174875983 191195323 contrato 01 Documento de Comprovação 24032517330437500000174875984 191195328 contrato Documento de Comprovação 24032517330496100000174877689 191195326 custas Guia 24032517330544000000174877687 -
01/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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