TJDFT - 0713334-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA BARROS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
02/04/2025 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 17:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2024 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713334-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA BARROS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
PROCESSO Nº 39.376/94.
PRETENDIDA SEPARAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DOS CONSECTÁRIOS QUE INCIDIRAM ANTERIORMENTE PARA INCIDÊNCIA DA SELIC.
TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEXTO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA TR.
NÃO CONHECIDA 1.
Não conhecimento do recurso quanto à postulada incidência da TR, eis que tal pretensão não foi veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença, em que o recorrente sustentou a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária do período correspondente. 2.
A pretendida aplicação da SELIC em montante apartado daquele que se apurou até a vigência da EC nº 113/21 não corresponde à exegese legal, pois o que se revela obstada é a incidência de tal índice de forma cumulada com outros, no mesmo período de apuração. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 884 do Código Civil e 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 e enunciado 121 da Súmula do STF, defendendo que a atualização dos débitos fazendários, a partir de 9/12/2021, devem ser feita, exclusivamente, por meio da Selic, pois esse fator de atualização englobaria os juros e a correção monetária.
Sustenta que, a fim de evitar a indevida cumulação de índices, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 de acordo com o título judicial e o segundo apenas com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução.
Ademais, descreve acerca da incidência do precedente firmado no Tema 1.033 do STJ.
Por fim, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese descrita na alínea “b”, colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 3º da emenda Constitucional 113/2021.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 884 do Código Civil e 4º do Decreto-Lei 22.626/1933.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 3º da emenda Constitucional 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
09/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:05
Recurso extraordinário admitido
-
09/05/2024 18:05
Recurso especial admitido
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07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713334-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: EDUARDO MOREIRA BARROS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDUARDO MOREIRA BARROS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA BARROS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:33
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:28
Efeito Suspensivo
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14/06/2023 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/04/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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