TJDFT - 0708146-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:41
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708146-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: _____ o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Fica REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA intimado(a) para indicar novo endereço da parte ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 10:59:20. -
27/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708146-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, o consumidor alega o evidente perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a suspensão da cobertura do plano de saúde e a necessidade de continuação dos tratamentos clínicos recomendados por seus médicos.
Porém, em consulta aos autos de número 0710667-57.2022.8.07.0003 da 3ª Vara Cível de Ceilândia, a parte autora, que também é requerente em face de empresas de planos de saúde naqueles autos, obteve sentença favorável no sentido de "manter os aparelhos Oxímetro bipap processador de oxigênio e cilindros", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até que seja indicado prestador de serviço equivalente ou efetivada a portabilidade especial ou extraordinária".
Destaca-se, ainda, que foi iniciado o cumprimento de sentença naqueles autos.
Diante disso, nota-se que a parte autora está amparada por outras instituições para a manutenção do seu tratamento de saúde, o que afasta o evidente perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Demais, observa-se nos documentos de ID. 190238870 e 190238871 que as negociações para definição do contrato ocorrem desde dezembro de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Aliás, embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora não demonstrou nitidamente a probabilidade do seu direito, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato objeto dos autos), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Destaca-se, também, que a parte autora afirma que ocorreu a rescisão unilateral do contrato pelas partes rés sem notificação prévia, porém, observam-se algumas contradições na narrativa dos fatos.
Aduz, também, que ocorreu a recusa de renovação do plano (190238865 - Pág. 6), a não aceitação de nova contratação sem carência (ID. 190238865 - Pág. 7) e a não aceitação da portabilidade das carências em novo contrato.
No mesmo contexto, primeiramente afirma que a tutela pretendida é no sentido de reaproveitamento de carências, porém, nos pedidos, requer a tutela antecipada para reativar o plano primário.
Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Assim, é prudente examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer o suposto ato ilícito praticado pela parte ré (rescisão unilateral; não aceitação de portabilidade de carência em novo contrato já firmado; não aceitação de renovação contratual; etc); 2) informar se há outros contratos com a parte ré, além do indicado, SMILE SAÚDE, AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRICIA, abrangência ESTADUAL, Acomodação ENFERMARIA, contratação COLETIVO POR ADESÃO, código 0859479.00, CNS 708602502469982; 3) informar e comprovar o valor do contrato objeto dos autos; 4) se possível, anexar aos autos os termos do contrato; 5) excluir o pedido “g”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); e 6) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao total contrato objeto dos autos (artigo 292, incisos II, V eVI, do CPC).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/03/2024 23:49
Recebidos os autos
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16/03/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/03/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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