TJDFT - 0721678-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON DOS REIS RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721678-58.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ADILSON DOS REIS RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
REJEITADA.
AÇÃO COLETIVA n° 32.159/97.
SINDIRETA/DF.
EX-SERVIDOR APOSENTADO.
VINCULAÇÃO À SINDICATO ESPECÍFICO DO SINPOL/DF.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA. 1.
Por ser execução de sentença genérica a qual foi proferida em ação coletiva, é de se considerar suas especificidades em relação a execução da sentença individual.
Sendo o título executivo judicial genérico, torna-se necessária uma cognição na fase executiva acerca da individualização dos titulares.
Desse modo, deve ser afasta a alegação da coisa julgada no concernente à representatividade dos substituídos pertencentes aos quadros da PCDF pela SINDIRETA/DF. 2.
A eficácia subjetiva da coisa julgada material formada em ação proposta por sindicato na defesa de direitos individuais e coletivos de grupos de servidores é limitada a categoria representada pelo sindicato, independentemente de prévia filiação. 3.
Não é beneficiado por título judicial coletivo transitado em julgado, ex-servidor vinculado aos quadros da PCDF e, que no momento da propositura da ação coletiva n° 32.159/97 pelo SINDIRETA/DF, contribuía ao SINPOL/DF, sindicato específico para defesa dos interesses da categoria dos Policiais Civis do DF e estranho à ação coletiva. 4.
Reconhecida ilegitimidade ativa para exigir individualmente o cumprimento da sentença coletiva julgada procedente em favor de sindicato de representativa geral distinto do sindicato específico de filiação da categoria. 5.
Apesar do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, inciso II, da CF, permitir, em certos casos, a criação de sindicato específico de certa categoria, não se pode interpretar que tal permissão garanta que um servidor seja representado por dois sindicatos distintos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 18, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.009, todos do CPC, 3° da Lei 8.073/1990 e 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando a legitimidade do SINDIRETA, como substituto processual, para representar os servidores lotados nos diversos órgãos do Distrito Federal, dentre eles, os policiais civis.
Afirma que o recorrido deixou de impugnar eventual nulidade acerca de representatividade da categoria dos policiais.
Assevera ser dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta aos artigos 1º, 5º, incisos II, XXI, LV e LVI, e 8º, incisos II e III, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da unidade sindical e da livre associação sindical e da isonomia e aos limites subjetivos da coisa julgada, além de repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante à mencionada afronta aos artigos 18, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.009, todos do CPC e 3° da Lei 8.073/1990.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à apontada transgressão ao artigo 8º, inciso II, da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:31
Recurso extraordinário admitido
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16/03/2024 11:31
Recurso especial admitido
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15/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/07/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:18
Efeito Suspensivo
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01/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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