TJDFT - 0732723-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732723-27.2021.8.07.0001 RECORRENTE: AGNALDO RODRIGUES ALVES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INTER SA, BANCO MAXIMA S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
ART. 104-A E 104-B DO CDC.
TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI Nº 10.486/2002.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As contrarrazões não são o meio processual adequado para formular pedido de modificação da sentença. 2.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 3.
A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 4.
O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 5.
As parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação não são incluídas na análise do mínimo existencial (art. 4º, p. único, inciso I, alínea f, h e i do Decreto nº 11.150/2022).
Restando mais de 1 salário-mínimo, o mínimo existencial não está comprometido. 6.
Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 7.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022). 8.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 9.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 10.
A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto existir autorização não significa que o correntista possa revogar, de forma imotivada, a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos, em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 11.
O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 12.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, uma vez inexistente o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, do que se extrai o descabimento da multa fixada; c) artigos 98, §2º, 99, §3º e 101, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC, e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica, a revogação da gratuidade de justiça sem a instauração do procedimento previsto na lei consumerista, tal como ocorrido no caso dos autos, não encontra fundamento idôneo.
Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que “"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do AREsp 2.349.298, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/10/2023).
Ademais, “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada ofensa aos artigos 98, §2º, 99, §3º e 101, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC, e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez da revogação da gratuidade de justiça, fazendo constar, ainda, verbis: “a instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial” (vide item 3 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Acresça-se, que, conforme orientação da Corte Superior, “derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes” (REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
28/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/05/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:16
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/02/2023 16:56
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 22:39
Recebidos os autos
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24/11/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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09/11/2022 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 01:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 20:29
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:45
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 17:17
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
08/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/12/2021 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES ALVES em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2021 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:52
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 00:03
Recebidos os autos
-
20/10/2021 00:03
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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