TJDFT - 0749631-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/07/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:26
Mandado devolvido redistribuido
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:40
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749631-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CELIO CAMPELO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de restituição de ID n. 181570430, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, o dinheiro apreendido com o Acusado teria relação com o crime de tráfico de drogas, haja vista que, momentos antes da abordagem, Célio teria vendido duas porções de cocaína pelo valor de vinte reais cada.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do montante apreendido.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID n. 181570430.
No mais, expeça-se carta precatória para a notificação do Acusado no endereço apontado na petição de ID n. 190649220.
Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 18:07:10.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/12/2023 20:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2023 10:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/12/2023 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2023 16:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2023 14:38
Juntada de laudo
-
04/12/2023 12:01
Juntada de laudo
-
04/12/2023 09:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/12/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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