TJDFT - 0709675-85.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CATIA REJANE MARQUES VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CATIA REJANE MARQUES VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:08
Outras decisões
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27/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709675-85.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CATIA REJANE MARQUES VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:48:51.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741341-58.2021.8.07.0001 RECORRENTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: JOÃO ELIAS BATISTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
REEMBOLSO.
DANO MORAL. 1.
O rol da ANS não é exaustivo.
Limita-se a enunciar o mínimo que deve ser coberto pelos planos de saúde. 2.
A operadora não pode limitar os meios necessários, a critério do médico assistente, para o tratamento de patologia inserta no âmbito de cobertura do plano. 3.
A indevida recusa de cobertura causou dano moral in re ipsa, cuja compensação em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 10, incisos I e X, §§4º e 13º, da Lei 9.656/1998; 186, 188, 421, 422 e 927, estes do Código Civil, sob o argumento de que a negativa de custeio do procedimento é legítima.
Sustenta a inocorrência de dano indenizável.
Aduz que agiu conforme regras legais e contratuais.
Defende o reconhecimento da taxatividade do rol da ANS.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento do artigo 10, §4º, da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
21/06/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 23:39
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CATIA REJANE MARQUES VIEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 19:29
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CATIA REJANE MARQUES VIEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DIRETORIA DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS- PMDF em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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04/04/2022 20:00
Recebidos os autos
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04/04/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:50
Recebidos os autos
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31/03/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/03/2022 13:46
Recebidos os autos
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30/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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