TJDFT - 0710299-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710299-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA, representada por sua filha SIMONE TEIXEIRA DOS SANTOS, contra a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos narrados na decisão ID 192232908, que determinou a emenda a inicial.
A parte autora apresentou emenda a inicial, ID193377834.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão.
No entanto, localizei os autos de mandado de segurança 0713826-46.2024.8.07.0000 em andamento no segundo grau de jurisdição, com pedido idêntico.
Decido. 1 _ Chamo o feito à ordem e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca de possível litispendência, em face da Ação nº 0713826-46.2024.8.07.0000, ajuizada em momento anterior (05/04/2024 às 00:12), com pedido idêntico de fornecimento de UTI. 2 _ Concordando a autora com a litispendência, anote-se conclusão para sentença de extinção. 3 _ Discordando a autora, abra-se vista ao Distrito Federal e ao Ministério Público para manifestações, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca da provável litispendência e, em seguida, anote-se conclusão para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:31
Outras decisões
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710299-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA, representada por sua filha SIMONE TEIXEIRA DOS SANTOS, contra a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Ceilândia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) requer transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades.
Sustenta a obrigação do réu fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal que lhe forneça o serviço de saúde requerido.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os autos foram distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 80763263. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA A INICIAL O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
No caso em tela, nem ao menos está claro se a parte autora tem necessidade do serviço de saúde pleiteado, considerando que que não consta nos autos relatório médico prescrevendo a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva ou comprovante da inscrição em lista de regulação.
Ainda que apresentados tais documentos, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 1.2 _ adequar o polo passivo da lide (substituir por DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26); 1.3 _ anexar recomendação médica de internação em leito de UTI ou comprovante de inscrição na lista de regulação da Central de Leitos. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2024 10:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/04/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Declarada incompetência
-
04/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701921-26.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thayna Jose Pereira Ribeiro
Advogado: Willian Ribeiro Sano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 19:16
Processo nº 0701921-26.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edimilson Vieira Felix
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 11:26
Processo nº 0739654-12.2022.8.07.0001
Marinete Villar Busto
Maria Sonia Villar Busto Soares
Advogado: Priscilla Carvalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 08:41
Processo nº 0727615-83.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Belchior Caixeta dos Reis
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:21
Processo nº 0705083-18.2022.8.07.0000
Creuza Alves Cecilio
Distrito Federal
Advogado: Alysson Sousa Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 15:07