TJDFT - 0701921-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 18:10
Juntada de guia de recolhimento
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12/02/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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22/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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22/12/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701921-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos pedidos de ID n. 207529389, é possível adiantar, não merecem acolhimento.
Quanto à alegação de preclusão do direito do Ministério Público apresentar as alegações finais, de acordo com a decisão de ID n 204437647, restou determinado " junte-se a FAP atualizada e intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público.".
Assim, tendo a FAP sido juntada em 02/08/2024, tendo os autos sido remetidos ao Parquet naquela data.
Confira-se: A ciência da intimação foi registrada automaticamente, em aplicação ao disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/03, tendo o prazo de apresentação das alegações iniciado no dia 13/08/2024.
Portanto, não há de se falar em intempestividade da manifestação ministerial.
Aliás, nesta data, as alegações finais da acusação foram apresentadas.
Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo, nada tenho a prover, nos termos da decisão proferida no dia 25/07/2024 (ID n. 204437647).
Intime-se a Defesa para a apresentação das alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 15:08:19.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:50
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701921-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada por THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na qual sustenta ilegalidade da juntada do laudo de ID n. 199936227, elaborado a partir dos dados extraídos do aparelho celular apreendido no momento da sua prisão, e requer o relaxamento da prisão em virtude de, em seu entendimento, ter se configurado excesso de prazo.
Instado, o Ministério Público destacou que a perícia foi realizada com prévia autorização deste Juízo e oficiou contrariamente ao pedido de relaxamento, defendendo que não foi configurado excesso de prazo.
Decido.
Em relação à alegação de ilegalidade da prova pericial elaborada a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com Thaynã, sem razão a Defesa.
Conforme consta nos autos nº 0702088-43.2024.8.07.0006, a Autoridade Policial da 13ª DP representou pela quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, em razão da suspeita de que o aparelho revelasse informações acerca do eventuais comparsas e fornecedores da droga, em tese, comercializada por Thaynã, tendo sido autorizada por este Juízo e juntada ao documento de ID n. 199936227.
Portanto, a perícia foi executada de acordo com as regras definidas no ordenamento pátrio e entendimento jurisprudencial, pelo que INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da prova acostada aos autos.
O argumento lançado pela Defesa, é possível adiantar, não merece acolhimento.
Em linhas gerais, a instrução nº 01 deste Tribunal de Justiça, o prazo razoável para o encerramento da instrução é de 148 dias.
Acrescente-se que conforme a Doutrina, esse prazo deve ser conferido segundo os parâmetros do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, o prazo de conclusão do processo que tramita sob o rito especial da lei de drogas, quando o acusado está preso cautelarmente, é de 180 (cento e oitenta) dias, o qual é constituído pela soma de todos os prazos processuais previstos na Lei 11.343/2006.
Com efeito, a lei de drogas estabelece que a conclusão do inquérito policial deve ocorrer em 30 dias, podendo este prazo ser duplicado (art. 51, caput, e parágrafo único).
O Ministério Público deve oferecer denúncia em 10 dias (art. 54, III), e o acusado, defesa prévia em igual prazo (art. 55).
Após o recebimento da denúncia, a audiência de instrução deve ocorrer em 30 ou 90 dias (art. 56, § 2º), e a sentença proferida em no máximo 10 dias (art. 58).
Ainda que não fosse esse o caso, observa-se, ao analisar os autos, que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de abrigar múltiplos réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a prisão de THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO.
No mais, junte-se a FAP atualizada e intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 14:32:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2024 18:01
Mantida a prisão preventida
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06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/04/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701921-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de DEFESA PRELIMINAR apresentada por THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO, indiciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilicitude das provas colhidas tendo em conta a ilegalidade da autoridade policial na busca realizada no veículo do Réu e posterior entrada no domicílio do Acusado; b) atipicidade da conduta em relação à imputação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03; e c) possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em consideração a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Ao final, requer: a) declaração de nulidade das provas e consequente absolvição do Acusado; b) reconhecimento da atipicidade quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; c) arrolamento posterior de testemunhas; e d) concessão de liberdade provisória.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, manifestando-se contrariamente aos pedidos defensivos.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca realizada pessoal, veicular e domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Ademais, conquanto uma investigação criminal não possa ser lastreada apenas em uma denúncia anônima é certo que, uma vez acionada a Autoridade Policial, recai sobre ela o poder-dever de averiguar o suposto ilícito denunciado.
Assim, na diligência preliminar objetivando averiguar a verossimilhança da denúncia, consubstanciada no direcionamento da autoridade policial ao local, foi localizado o suspeito e, segundo consta nos testemunhos tomados pelos policiais, o Acusado teria admitido que possuía drogas no automóvel e em sua residência, preenchendo, portanto, a exigência de fundada razão para a realização das buscas.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende a Defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que o Acusado, ao ser apresentado na delegacia, optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que este Juízo passe a apontar sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao Réu.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas nos autos.
Acerca da alegação de atipicidade do delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, atribuído ao Imputado, forçoso salientar que o crime de possuir/ter em depósito ilegalmente munição de uso permitido é classificado como infração penal de mera conduta e de perigo abstrato, que prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para sua configuração o simples fato de possuir munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal. À despeito disso, o STJ, possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de munição tendo em conta a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, conforme ementas abaixo trasladadas: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES.
AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3.
Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1735871/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI 10.826/03.
DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
POSSE DE CINCO MUNIÇÕES.
NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 2.
Ainda que formalmente típica, a apreensão de apenas 5 munições na residência do réu, desacompanhada de arma de fogo, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1269446/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça formou distinguishing acerca deste precedente, alertando que “A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.” [STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.856.980-SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710)].
Aliás, há precedente específico fixando a tese de que no caso do crime de posse de munição praticado no dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021.) Dessa forma, não há como se reconhecer a atipicidade do delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, atribuído ao Imputado.
Quanto ao pedido de revogação da prisão, analisando detidamente o pedido, observo que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, destacando o a quantidade e variedade de entorpecente apreendido.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Neste ponto, importante ressaltar a quantidade de droga apreendida, cerca de 307,75g de cocaína e 61,52g de maconha.
Considerando que 2g de cocaína, 3g de maconha ou 2g de crack são suficientes para configurar uma dose para consumo de cada entorpecente, conforme entendido no HC 144.199-MC/SP, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a quantidade de droga apreendida, p. ex., torna possível a produção de cerca de 153 porções de cocaína, isto é, quantidade suficiente para que, ao menos, 153 pessoas possam ter acesso a uma porção dessa droga.
Fato extremamente grave e que coloca em risco a população.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. " Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar ainda que o fato do suspeito da infração possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que tais condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO.
Em relação ao pedido de arrolamento posterior das testemunhas, igualmente, não há como ser acolhido.
Conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 13:50:08.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:43
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Declarada incompetência
-
20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/02/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
18/02/2024 08:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 15:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/02/2024 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2024 13:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
16/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 12:41
Juntada de laudo
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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