TJDFT - 0708871-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708871-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZON CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para eventual manifestação quanto à petição do perito de id. 248398844.
Após, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708871-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZON CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 227821387, faço intimar as partes autora e ré, responsáveis pelo pagamento dos honorários, no prazo comum de 5 dias, para se manifestarem e, caso concordem, efetuarem o depósito (Art. 465, §3º do CPC).
Efetuados os depósitos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, nos termos da decisão de Id. 214098116.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:13
Nomeado perito
-
28/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:37
Nomeado perito
-
17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZON CARDOSO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:58
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708871-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZON CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais e morais ajuizada por ELIZON CARDOSO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que ao sacar os valores de sua conta PASEP, em 25/09/2015, recebeu uma quantia de R$ 785,22, que seria incompatível com os saldos acumulados até a data de extinção do programa em 1988.
Alega que o saldo de sua o saldo existente em 18/08/1988 deveria ter sido mantido inalterado.
Afirma que o Banco do Brasil enriqueceu indevidamente, ao não manter os valores e apresentar uma gestão inadequada do fundo, o que resultou em sucessivos desfalques.
Argumenta que houve falhas graves, com débitos atípicos e ilegais em sua conta PASEP, que não foram explicados ou autorizados.
No mérito requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores, com juros e correção monetária, no total de R$ 59.724,32, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A inicial foi recebida ao ID 198681458.
O requerido apresentou contestação ao ID 202355391.
Em síntese, o requerido argumenta que narrou que o autor foi vinculado ao PASEP desde 1985 e recebeu todas as distribuições de cotas e rendimentos até a data de seu saque em 2015.
Alega que os valores pagos ao autor estavam de acordo com a legislação vigente e foram devidamente atualizados.
Impugna o valor da causa, alegando os valores apresentados pela parte autora não respeitaram os índices oficiais fixados pela Legislação vigente e que o montante atribuído é exagerado, solicitando que seja ajustado conforme os valores realmente sacados.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e a inclusão da União no polo passivo da demanda, justificando que, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150, o Banco do Brasil é apenas o depositário das contas PASEP e não tem ingerência sobre os índices de correção aplicados, que são definidos pelo Conselho Diretor vinculado à União Federal.
Alega também incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria, uma vez que a União deve figurar no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Quanto à alegação de expurgos inflacionários, o réu argumentou que a pretensão de ressarcimento está prescrita e que os valores indicados pelo autor estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Argumenta que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pelos critérios de correção e gestão dos recursos do PASEP, uma vez que essa atribuição pertence ao Conselho Diretor do Fundo.
Também ressaltou que o autor não comprovou eventual erro nos cálculos realizados ou qualquer prática ilícita por parte do réu.
Em réplica (ID 205319134) o autor esclarece que não pretende questionar os critérios de correção e atualização do saldo do PASEP, nem discutir a revisão aplicada pelos planos econômicos e alega que a presente demanda foi proposta apenas porque a instituição requerida não teria preservado na sua conta PASEP todo o saldo acumulado até 1988.
Sustenta que o Banco não apresentou justificativas para o desaparecimento do saldo de Cz$ 45.226,00.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, Elizon argumentou que, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, a administração das contas PASEP sempre foi de responsabilidade do Banco do Brasil, sendo, portanto, legítima a sua presença no polo passivo da demanda.
O autor destacou que a própria tese do Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco para ações que envolvem falha na administração do PASEP, reforçando que a União não deveria compor o polo passivo, uma vez que a discussão não trata de índices de correção, mas de saques indevidos e má gestão dos valores.
Em relação à prescrição, Elizon defendeu que, por ser o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32, mas sim o prazo decenal, conforme o Código Civil.
Por fim o autor reforça os argumentos e reitera os pedidos iniciais.
Em sede de especificação de provas a parte autora pleiteou produção de prova pericial, a fim de afastar qualquer irresignação em relação ao quantum indenizatório devido (ID 205858781).
Inerte o requerido, que em sede de contestação já havia se manifestado pela realização de perícia técnica. É o relatório.
DECIDO.
Da competência e legitimidade passiva A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares.
Da prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, a parte autora noticiou tomar conhecimento dos mencionados desfalques em 25/09/2015, quando do levantamento de suas contas.
Ajuizada a presente demanda em 21/03/2024, resta demonstrado que a parte autora observou o prazo prescricional decenal, de modo que AFASTO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada.
Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, o autor atribuiu à causa o valor total de R$ 69.724,32 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), que equivale à importância almejada, sob a tônica do conteúdo econômico da lide (art. 292, VI, do CPC).
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Com efeito, nos termos do art. 357, inciso II do CP, o ponto controverso fundamental da lide é a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 4.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 4.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
O autor alega má gestão administrativa e subtração dos valores depositados em sua conta PASEP, porque o requerido não teria realizado a atualização monetária nem aplicado juros sobre os valores depositados no período de 1985 a 1988.
Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, ANDRESSA LOPES RODRIGUES, [email protected] com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os honorários periciais serão custeados pelas partes, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o réu.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, as partes devem efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
11/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708871-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZON CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708871-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZON CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708871-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZON CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexos no id 190853774 e 190853776 encontram-se ilegíveis, tornando impossível a leitura, sendo imprescindível nova juntada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 20:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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