TJDFT - 0701055-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de KAMILA DE LIMA FELICIO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701055-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: KAMILA DE LIMA FELICIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Cristal I em face de Kamila de Lima Felício, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 188401629) parte ré não compareceu à audiência de conciliação , tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.780,92 (um mil setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, novembro, dezembro/2023 e janeiro/2024, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), previstos na convenção da associação, podendo ser incluídas as taxas condominiais vencidas no curso da ação.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/03/2024 19:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:32
Outras decisões
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19/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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