TJDFT - 0702348-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702348-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente para ciência do telefone e e-mail da parte executada (ID 208504459) para envio dos boletos referentes às parcelas do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 -
09/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702348-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 207383815/207958206, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré (LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES) para fornecer seu telefone e e-mail para envio dos boletos referentes às parcelas do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se parte autora para ciência.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702348-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da contraproposta apresentada na petição de ID 207383815. Águas Claras, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:38
Outras decisões
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702348-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES DECISÃO Antes de apreciar o pedido de ID nº. 204297018, cumpram-se todas as determinações da decisão de ID nº. 197193698, a partir do item "14".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:26
Outras decisões
-
16/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702348-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 5 de julho de 2024 17:08:56. -
05/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:25
Outras decisões
-
15/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702348-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE NASCIMENTO DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Clínica Athetica de Endocrinologia de Brasília em face de Lorrane Nascimento de Menezes, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 187689842), a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.260,47 (dois mil duzentos e sessenta reais), correspondente a serviços prestados e não quitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/03/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:51
Outras decisões
-
05/02/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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