TJDFT - 0730075-68.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730075-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIA JANE BARCELOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face FABIA JANE BARCELOS, partes já qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID 225493229, a parte exequente apresentou pedido de penhora do salário da parte executada (10% das verbas auferidas), uma vez que esta é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF (técnico de enfermagem) (ID 225493231). É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada, tendo em vista que a sua situação de hipossuficiência não restou comprovada nos autos (vide documentos de ID 224453524, em especial IRPF).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.
No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc.
IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Logo, a ocorrência de penhora do valor em parcelas não irá comprometer o seu mínimo existencial e de sua família.
No caso em exame, verifico a parte executada é servidora da Secretaria de Estado de Saúde (técnico de enfermagem) auferindo uma remuneração líquida de R$ 11.841,75 (onze mil, oitocentos e quarenta e um e setenta e cinco centavos) (ID 225493231), ao passo que o valor do débito corresponde à quantia atualizada de R$ 7.985,34 (ID 225493230).
Registre-se que a executada apresentou proposta de acordo de pagar uma entrada no valor de 30% do débito, mais 10 (dez) parcelas (ID 190123001), que não foi aceita pelo exequente, o qual fez contraproposta (ID 200560478) que, por sua vez, também não foi aceita pela parte executada (ID 205354550).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora e determino a penhora de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida mensal da parte executada FABIA JANE BARCELOS, até a quitação do débito (R$ 7.985,34).
Oficie-se ao órgão pagador da parte executada (Secretaria de Estado de Saúde do DF) para que efetue mensalmente os descontos de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada FABIA JANE BARCELOS, até o limite do débito exequendo (R$ 7.985,34), e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Dou a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:02
Indeferido o pedido de FABIA JANE BARCELOS - CPF: *59.***.*59-72 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 17:02
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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23/02/2025 02:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730075-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIA JANE BARCELOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face FABIA JANE BARCELOS, partes já qualificadas nos autos.
A sentença de ID 117659190 transitou em julgado em 01/04/2022 (ID 120607057).
A inicial do cumprimento de sentença foi recebida em 10/01/2023 (ID 174818360).
A executada intimada (ID 178603704), quedou-se inerte (ID 181736247) Foi determinada a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, a qual resultou infrutífera (ID 191771403).
A executada chegou a apresentar exceção de pré-executividade aos autos (ID 190123001, alegando impenhorabilidade da penhora que sequer chegou a se efetivar (ID 192010077), e que foi devidamente impugnada pela parte exequente (ID 194107256).
Foi apresentada proposta de acordo ao ID 190123001, pág. 13, sobre a qual a parte exequente se manifestou apresentando contraproposta (ID 200560478).
Manifestação da executada não concordando com a contraproposta e requerendo a homologação do acordo incialmente proposto pela executada (ID 205354550).
Houve designação de audiência para tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera (ID 213671652).
Os autos retornaram do Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
DECIDO.
Inicialmente, passo a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada ao ID 190123001.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Quanto à questão relativa à impenhorabilidade da conta da executada, na qual a executada alega receber seu salário (Banco de Brasília – BRB, Agência 026, Conta 0385948), NADA A PROVER, uma vez que, conforme já ressaltado nos autos (IDs 191771403 e 192010077), não houve bloqueio de valores.
Outra questão levantada na exceção oposta pela executada diz respeito a correção monetária e juros de mora, os quais, sustenta a executada, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação e da citação respectivamente.
Da análise da planilha apresentada pelo exequente (ID 187499709) verifica-se que os cálculos estão de acordo com o determinado na sentença, a qual previa a aplicação da SELIC a partir dos respectivos vencimentos.
Nada a prover quanto à exceção de pré-executividade uma vez que a questão tratada dizia respeito à penhora em conta de titularidade da executada que não chegou a ocorrer.
Diante do exposto, REJEITO exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Sem honorários, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela executada, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, faculto a executada o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Por fim, intimem-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:06
Indeferido o pedido de FABIA JANE BARCELOS - CPF: *59.***.*59-72 (EXECUTADO)
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29/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:01
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/10/2024
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28/11/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/10/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730075-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIA JANE BARCELOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/10/2024 14:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730075-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIA JANE BARCELOS DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo, determino a designação de audiência de conciliaçã a ser realizada pelo NUVIMEC - Ceilândia.
Promovam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Sem acordo, tornem conclusos.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730075-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIA JANE BARCELOS DESPACHO Manifeste-se a parte devedora, no prazo de 05 dias, acerca da contraproposta de acordo de ID 2005560478.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730075-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIA JANE BARCELOS DESPACHO 1.
Indique a parte executada as contas em que constam penhoras, haja vista que não há penhora efetivada no resultado da pesquisa (ID Num. 191771403).
Prazo: 05 dias. 2.
Sem prejuízo da ordem precedente, para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, deverá o réu apresentar, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. 3.
Com a resposta, intimem-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade de ID Num. 190123001. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 22:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 15:11
Juntada de consulta infojud
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02/04/2024 15:07
Juntada de consulta sisbajud
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22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:38
Outras decisões
-
10/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:00
Expedição de Edital.
-
29/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/04/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:14
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIA JANE BARCELOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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