TJDFT - 0707721-85.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:46
Baixa Definitiva
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29/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0707721-85.2022.8.07.0012 APELANTE(S) MARCIO DA AMORIM LEOCADIO APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1835946 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEITO SECUNDÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ORGÃOS DE TRÂNSITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
MEDIDA ADMINISTRATIVA.
Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, quando a prova produzida nos autos, documental, pericial e oral, é suficiente, robusta e harmônica para definir que o apelante conduziu veículo com a capacidade motora alterada por influência de álcool e provocou acidente automobilístico, tendo sido constatado volume da substância por litro de ar alveolar superior ao legalmente admitido.
O crime de embriaguez ao volante é abstrato e de mera conduta, consumando-se com a condução de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica em limites superiores ao legalmente permitido.
Tendo sido proferida condenação pela prática do crime disposto no artigo 306, da Lei 9.503/1997, dado o princípio da legalidade, a aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é medida que se impõe, uma vez que prevista no respectivo preceito secundário.
A expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes visando a anotação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é decorrência lógica, de natureza administrativa, da condenação pela prática do crime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Abril de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO DA AMORIM LEOCADIO (ID 54066478) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, que, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, da Lei 9.503/1997, sendo-lhe cominadas as penas de 1 ano, 2 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial aberto, mais 12 dias-multa, à razão unitária mínima; e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 21 dias, sem prejuízo da sanção administrativa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal (ID 54066471).
Nas razões recursais (ID 54066483), a Defesa sustenta que o apelante não estava alcoolizado no momento dos fatos, o que ficou demonstrado nos autos.
Aduz, ainda, não ser cabível o encaminhamento de ofícios aos órgãos de trânsito visando a suspensão do direito de o apelante conduzir veículos automotores.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja parcialmente reformada a sentença e absolvido o apelante quanto ao crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997.
Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 55304659). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Relator Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
MARCIO DA AMORIM LEOCADIO foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, da Lei 9.503/1997, pelos seguintes fatos (ID 54065836): Fato 01 No dia 23 de outubro de 2022, por volta de 21h36, na Quadra 01, Rua 10, em frente à Casa 21, Capão Comprido, São Sebastião/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Fiat/Palio EL branco, placa JEU 7398/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Circunstâncias Conforme o apurado, nas circunstâncias descritas, o denunciado, com seus reflexos e percepções alterados em razão da prévia ingestão de álcool, conduziu seu veículo de forma imprudente e colidiu com um veículo que estava estacionado na via pública.
Em seguida, o denunciado se evadiu do local do acidente.
O acidente foi noticiado a uma equipe da Polícia Militar, que realizou a abordagem do denunciado e constatou que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Instado a realizar o teste do etilômetro, o autor aquiesceu, restando constatada a concentração de 1,04 mg de álcool por litro de ar alveolar (ID 140619097), superior, portanto, ao limite admitido em lei.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas dos artigos 305 e 306, ambos da Lei 9.503/1997.
Após instrução processual, o réu foi condenado pela prática dos delitos descritos na denúncia, sendo-lhe cominadas as penas de 1 ano, 2 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial aberto, mais 12 dias-multa, à razão unitária mínima; e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 21 dias, sem prejuízo da sanção administrativa.
Foi concedido o benefício previsto no artigo 44, do Código Penal.
No recurso interposto, a Defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante quanto ao crime de embriaguez ao volante e que não sejam encaminhados ofícios aos órgãos de trânsito visando a suspensão do direito de conduzir veículos automotores.
Sem razão.
Da materialidade e autoria De início, frise-se inexistir controvérsia quanto à condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 305, da Lei 9.503/1997, tendo a materialidade e autoria do delito sido suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 1364/2022; pelo boletim de ocorrência policial nº 7.810/2022-0 (ID 54065826); pelo relatório final do procedimento policial (ID 54065828); e pela prova oral, destacando-se a confissão dos fatos em Juízo (ID 54066308).
Dito isso, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram igualmente provadas pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmados em Juízo, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante n° 1364/2022 (ID 54065814); teste de alcoolemia realizado pelo apelante, em 23/10/2022, atestando a presença de 1,04mg de álcool por litro de ar alveolar (ID 54065819); boletim de ocorrência policial nº 7.810/2022-0 (ID 54065826); relatório final do procedimento policial (ID 54065828); e a prova oral.
Quanto aos fatos imputados, perante a autoridade policial o apelante exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 54065814, fl. 3).
Interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o apelante admitiu que era o condutor do veículo no momento da colisão, porém negou ter ingerido bebida alcoólica anteriormente.
Disse que colidiu somente no retrovisor do veículo da vítima.
Relatou que, na entrada da rua em que a vítima mora, não havia espaço para passar dois carros; que havia dois carros na rua e, em razão disso, bateu o retrovisor no carro da vítima.
Destacou que parou o veículo e não viu ninguém na rua; que não estava embriagado nesse momento; que, em seguida, dirigiu-se para um local que fica a dois ou três minutos da residência da vítima, na casa de alguns colegas, local em que começou a beber; que bebeu duas ou três cervejas; que a vítima chegou ao local depois de cerca de 30 minutos.
Mencionou que se comprometeu a pagar o prejuízo, mas a vítima não aceitou e, então, foram até a Delegacia, ocasião em que fez o teste de etilômetro; que, em relação ao índice 1,04 mg/l, assevera que havia bebido minimamente quando a polícia chegou ao local.
Disse que se evadiu do local do acidente porque não é habilitado; que a ingestão de álcool foi somente após a colisão, durante os poucos minutos em que ficou na casa de seus colegas.
Acrescentou que a própria vítima viu que estavam todos bebendo no local; que se recorda dos policiais ouvidos na audiência como sendo aqueles que fizeram a abordagem; que foi um dos policiais que conduziu seu veículo até a Delegacia; que o teste de etilômetro foi feito na Delegacia, aproximadamente uma hora após a colisão; e que ingeriu cerveja e uma dose de whisky na casa dos amigos (ID 54066459).
Não obstante a negativa de autoria quanto ao estado de embriaguez anterior à colisão dos veículos, os testemunhos dos policiais militares que atuaram nas diligências do caso e as declarações do proprietário do veículo abalroado conferem respaldo à conclusão quanto à ocorrência do crime imputado.
Nesse sentido, ADEMILSON PEREIRA DE SOUZA, policial militar condutor da prisão em flagrante, em sede inquisitorial, narrou as circunstâncias que envolveram a abordagem do apelante (ID 54065814, fl. 1 – g.n.): Na data de hoje se encontrava em patrulhamento de rotina. prefixo 2608, quando populares acionaram a sua guarnição e informaram que um veículo fiat pálio, cor branca, havia acabado de colidir com um fiat fiorino também de cor branca (que se encontrava estacionada na via pública) e que havia deixado o local.
Este indivíduo foi seguido até a sua residência pelos populares e após os policiais se dirigiram até o local mencionado.
Nesta residência, o declarante e o policial CORDEIRO, ora testemunha, verificaram que o proprietário do veículo que havia colidido com o outro era a pessoa de MARCIO DA AMORIM LEOCADIO.
MARCIO confirmou que estava conduzindo o veículo momentos antes da abordagem e após, considerando que se encontrava com sintomas de embriaguez, foi submetido ao teste de etilômetro, ocasião em que o aparelho apontou um resultado de 1.04mg/l Por essa razão MARCIO foi conduzido para a Delegada de Polícia para os fins.
De forma harmoniosa, o policial militar ADRIEL CORDEIRO DA SILVA, testemunha da prisão em flagrante, prestou a seguinte narrativa na fase inquisitiva (ID 54065814, fl. 2 – g.n.): Corrobora com a versão apresentada pelo PM ADEMILTON e informa que, de falo, nesta data, sua guarnição foi aclamada na via pública para abordar o condutor de um veículo que havia acabado de colidir com outro que se encontrava estacionado na via pública e que havia deixado o local em seguida.
Este indivíduo foi localizado dentro de uma residência situada na mesma região do acidente e, em abordagem, confirmou que estava conduzindo o veículo mencionado.
Ainda em abordagem os policiais desconfiaram que este indivíduo se encontrava sob o efeito de álcool no momento da condução do veículo e por esta razão o submeteram ao teste de etilômetro.
Após o teste, que apontou o resultado de 1.04mg/l, o indivíduo foi conduzido para a Delegada de Polícia para os fins.
Ouvido em Juízo, ADEMILSON PEREIRA DE SOUZA disse que se recordava da solicitação de atendimento feita pela vítima, que narrou que um cidadão embriagado havia colidido contra uma Fiorino estacionada na frente da casa dela, e que havia evadido do local; que, apesar de não se recordar de realizar o teste do etilômetro no apelante, reconhece como próprias as assinaturas apostas nos termos de declaração prestados extrajudicialmente e na guia do teste realizado (ID 54066305).
ADRIEL CORDEIRO DA SILVA esclareceu que a ocorrência datava de quase um ano, de modo que não se recordava de detalhes; que esse tipo de ocorrência é corriqueira.
Confirmou que o policial Ademilson faz parte da sua guarnição policial e atuam juntos.
Explicou que normalmente é oferecido o teste do etilômetro a quem parece estar embriagado; que, em caso de recusa na realização do teste, se houver sinais claros de embriaguez, a pessoa é conduzida à Delegacia, ficando a critério do Delegado dar prosseguimento à ocorrência; que os sinais claros de embriaguez são constatados em relatório; que reconhece como sua a assinatura aposta no teste de etilômetro realizado e no termo de depoimento tomado extrajudicialmente; que embora tenha lido a ocorrência, não se recorda da circunstância de o apelante ter efetuado o teste do etilômetro e não o ter assinado; que sempre lê os documentos antes de assinar; que presta seus depoimentos de acordo com a verdade; que não se recorda do horário que a viatura foi acionada, porém acredita que nos autos está escrito por volta das 21h30; que não sabe dizer o horário que o acusado fez o teste; que nos autos diz que o apelante fugiu do local; que não sabe dizer em que local a guarnição encontrou o apelante, tampouco quanto tempo depois do ocorrido; que o teste do etilômetro não foi assinado e que não se lembra dessa recusa.
Disse não se lembrar de ter ido buscar o apelante na residência dele ou em outro local; que encontrou o apelante em local posterior ao do acidente; que não sabe dizer se foi na rua da residência dele ou em outro local; que não ouviu o depoimento da vítima; que a abordagem efetuada no dia não foi realizada com câmera e que sua guarnição não faz uso de câmera (ID 54066306).
Por sua vez, a vítima MEYSON SILVA CAMPOS, proprietário do veículo abalroado pelo apelante, descreveu os fatos com detalhes.
Perante a autoridade policial, narrou (ID 54065826, fl. 3 – g.n.): Que nessa data estava chegando na residência de seu funcionário, onde o carro do DECLARANTE fica estacionado, e viu o momento em que o condutor de um veículo FIAT PÁLIO bateu em seu carro e fugiu.
Que conseguiu pedir ajuda a uma viatura da PMDF, que localizou o veículo em uma rua próximo ao local do acidente.
Em Juízo, acrescentou que se recorda de o carro do apelante ter passado na rua do declarante; que o apelante colidiu com o carro do declarante; que o pessoal na rua gritou, porém o apelante não parou o veículo; que havia um pessoal no meio da rua, que quase foram atropelados; que então o apelante sumiu na rua; que foram atrás para ver se encontravam o carro; que localizaram o veículo em uma rua do bairro ao lado.
Relatou que a rua era muito escura e havia muita gente bebendo no local; que acionou uma viatura da polícia para que fossem até o local; que, então, localizaram a pessoa que estava dirigindo o carro; que o carro era um Fiat Pálio, de cor branca; que as pessoas que estavam dentro do veículo admitiram que foi o apelante que colidiu no carro do declarante.
Descreveu que o apelante apresentava sinais de embriaguez quando foi localizado; que todas as pessoas que estavam na residência estavam bebendo; que o veículo foi encontrado em frente a uma residência; que a pessoa que assumiu estar na direção do veículo estava embriagada; que notou sinais claros de embriaguez, como cheiro de bebida e “o jeito de mal se segurar em pé”, além de o pessoal ter confessado a ingestão de bebida alcoólica pelo apelante; que o apelante fez o teste de etilômetro; que o teste foi realizado na Delegacia; que presenciou a realização do teste.
Asseverou que a pessoa submetida ao teste de etilômetro é a pessoa que estava na condução do veículo; que o condutor é o apelante, o qual está presente na audiência (apontou para o réu); que conseguiu localizar o veículo do apelante cerca de 10 a 15 minutos depois do ocorrido; que imediatamente acionou a polícia; que a localização do veículo e a abordagem teve duração em torno de 20 a 25 minutos.
Acrescentou que a viatura ficou na residência do apelante aproximadamente por 10 minutos; que por volta de 30 a 40 minutos após os envolvidos foram conduzidos à Delegacia; que acredita que o apelante fez o teste de etilômetro após uns 40 minutos, contados a partir da batida; que, de 0 a 10, atribui nota 10 para o apelante como sendo o motorista do veículo, uma vez que, no local, o apelante assumiu ser o condutor do veículo (ID 54066307).
Pois bem.
O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim prevê: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Regulamentando o dispositivo, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução 432/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (...) II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; (...) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora foram ainda definidos pelo Anexo II, item VI, da mencionada Resolução, valendo serem mencionados a verificação de sonolência; olhos vermelhos; vômito; soluços; desordem nas vestes; odor de álcool no hálito; agressividade; arrogância; exaltação; ironia; dispersão; ciência quanto à localização, data e hora; dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
No caso, as testemunhas policiais atuantes nas diligências prestaram, em sede inquisitorial, depoimentos coesos e harmônicos no sentido de que se encontravam em patrulhamento de rotina e foram abordados por populares, os quais noticiaram que um indivíduo havia abalroado um veículo em via pública (Quadra 01, Rua 10, em frente à Casa 21, Capão Comprido, São Sebastião/DF) e fugido do local; que localizaram o veículo do indivíduo em rua próxima e o abordaram em uma residência; que o indivíduo confirmou ser o condutor do veículo que causou a colisão; que o indivíduo apresentava sintomas de embriaguez, razão pela qual foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo sido constatada a presença de 1,04mg de álcool por litro de ar alveolar expelido; e que, em razão do resultado do teste realizado, o indivíduo foi preso em flagrante.
Em Juízo, os policiais confirmaram a autenticidade das assinaturas apostas no auto de prisão em flagrante, bem como na guia do resultado do teste do etilômetro.
Por sua vez, o testemunho da vítima corrobora o relatado pelos policiais e confere supedâneo à imputação criminal.
O apelante alega que ingeriu bebida alcoólica tão somente na residência em que localizado, tendo consumido “duas ou três cervejas”.
Tal versão não merece crédito, sobretudo porque, em Juízo, o apelante se contradisse no que se refere à quantidade de bebida ingerida (em um momento, disse que havia bebido duas ou três cervejas, e, em outro, afirmou que havia consumido cerveja e uma dose de whisky).
Além disso, diante do nível de álcool detectado, não é crível que, durante o curto período de tempo transcorrido entre a colisão dos veículos e a abordagem policial realizada, o apelante tenha consumido pouca quantidade de bebida alcoólica.
Em verdade, o nível apontado (1,04mg de álcool por litro de ar alveolar) evidencia que o apelante já havia consumido considerável quantidade de bebida alcoólica quando do abalroamento do veículo, circunstância que caracteriza as elementares previstas no artigo 306, da Lei 9.503/1997.
Assim, destaque-se que não há elementos que permitam concluir pela ausência de credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas ou das informações fornecidas pelo proprietário do veículo abalroado, que apontou o apelante como o condutor responsável pela colisão, principalmente se não foi demonstrado pela Defesa que as mencionadas pessoas teriam interesse em prejudicar o réu.
Dito isso, a prova documental, pericial e oral produzida em sede inquisitorial, e confirmada em Juízo, é robusta e harmoniosa para definir que, no dia dos fatos, o apelante conduziu veículo com a capacidade motora alterada por influência de álcool, tendo sido constatada 1,04mg de álcool por litro de ar alveolar, suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, a tese defensiva de insuficiência de provas para condenação não merece acolhida.
Destaque-se que a caracterização do referido tipo penal prescinde de demonstração concreta de perigo ou dano decorrente da conduta praticada pelo agente que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e que apresente níveis de álcool acima do que legalmente permitido.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência, cuida-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera conduta descrita no tipo penal.
A propósito, é o posicionamento do col.
Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por este Eg.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306, § 1º, II, E 309, DA LEI 9.503/97).
CONCURSO MATERIAL.(...) 3.
Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS).(...) 5.
Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento. (EDcl no HC n. 700.764/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
COMPROVAÇÃO.
QUALQUER MEIO DE PROVA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso.
Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu, não é socialmente recomendável.
Decisão de origem devidamente fundamentada.
Ausência de violação do art. 44 do Código Penal. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.559.740/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CORRUPÇÃO ATIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
EXAME PERICIAL REALIZADO NO IML.
IDENTIFICAÇÃO DOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACERVO SUFICIENTE. (...) III - O crime de embriaguez ao volante e formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica.(...) V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1410846, 07188541320208070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O crime de embriaguez ao volante, disposto no art. 306, caput, da Lei 9.503/97, conforme jurisprudência consolidada, é de mera conduta e de perigo abstrato, logo, a demonstração da efetiva potencialidade lesiva é dispensável, assim, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2.
Não é possível absolvição de acusado por insuficiência probatória quando a prova testemunhal apresentada é ratificada por exame clínico realizado pelo Instituto Médico Legal que conclui que o apelante encontrava-se sob efeito de álcool, ainda que não conste nos autos o exame de alcoolemia (bafômetro). 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1345210, 00030425320178070014, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021) (g.n.) Outrossim, sem razão a Defesa no que se refere a alegação de ser descabido o encaminhamento de ofícios aos órgãos de trânsito visando a suspensão do direito de o apelante conduzir veículos automotores.
Com efeito, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor está prevista no preceito secundário do tipo penal disposto no artigo 306, da Lei 9.503/1997, não podendo o órgão julgador se furtar à aplicação da lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTRAPOLAMENTO AO PREVISTO NO TIPO PENAL.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
REDUÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DECOTE.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO. (...) 4.
A pena de suspensão da habilitação para dirigir está prevista no preceito secundário do art. 306 da Lei nº 9.305/97, bastando para sua aplicação que a conduta do réu se amolde ao preceito primário do referido artigo, qual seja, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou praticar lesão corporal culposa.
Referida penalidade deve, no entanto, ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida do necessário para a reprovação e prevenção do crime. (...) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1786176, 07001886520238070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023) (g.n.) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
PENA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) 5 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor consta no preceito secundário do tipo penal do art. 306 do CTB. É, portanto, de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada, pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7 - Apelação não provida. (Acórdão 1204379, 20191010003235APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: 148/156 – g.n.) A expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes visando a anotação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é decorrência lógica, de natureza administrativa, da condenação pela prática do crime.
Portanto, dada a suficiência e robustez da prova produzida, não resta dúvida que as condutas imputadas ao apelante são típicas e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, antijurídicas e culpáveis, sendo correta a sentença que o condenou nas penas previstas nos artigos 305 e 306, ambos da Lei 9.503/1997.
DA DOSIMETRIA DA PENA - Da pena cominada ao crime previsto no artigo 305, da Lei 9.503/1997 Na primeira fase, valoradas com neutralidade as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção.
Na segunda etapa, inexistentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal.
Nada a alterar.
Na terceira fase, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição, a pena restou definida em 6 meses de detenção, e assim deve ser mantida. - Da pena cominada ao crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997 Na primeira fase, o Juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime, ao idôneo fundamento de que a conduta praticada pelo apelante ocasionou colisão de veículos e prejuízos a terceiro.
Em consequência, exasperou a pena-base em 1 mês de detenção acima do mínimo legal, definindo-a razoavelmente em 7 meses de detenção.
Nada a alterar.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes.
Por outro lado, caracterizada a agravante prevista no artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/1997, porquanto o apelante admitiu ter conduzido veículo automotor sem ostentar permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Diante disso, a pena foi agravada razoavelmente à fração de 1/6 e fixada provisoriamente em 8 meses e 5 dias de detenção.
Na terceira fase, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição, a pena foi definida em 8 meses e 5 dias de detenção, e assim deve ser mantida.
A pena pecuniária foi calculada em 12 dias-multa, à razão unitária mínima de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não merece revisão. - Do somatório das penas Praticados dois crimes mediante mais de uma conduta, com unidade e desígnios autônomos, corretamente aplicada a regra do concurso material prevista no artigo 69, do Código Penal, com o somatório das penas em 1 ano, 2 meses e 5 dias de detenção, mais 12 dias-multa.
Dado o quantum da pena cominada, adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Nada a se alterar quanto à determinação de suspensão da habilitação ou permissão do réu para dirigir pelo prazo de 2 meses e 21 dias, uma vez que proporcional à pena corporal imposta.
Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, corretamente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, a ela NEGO PROVIMENTO. É como voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME -
02/04/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 00:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
01/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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