TJDFT - 0702176-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDINAMAR GOMES DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702176-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINAMAR GOMES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDINAMAR GOMES DE FREITAS contra BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.
Narra a autora que recentemente se viu surpreendida com a negativa de tomada de crédito para aquisição de bem, e, após algumas diligências administrativas de seu nome junto aos órgãos oficiais, deparou-se com uma anotação prescrita de suposta dívida apontada pelo Requerido e registrada no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura PREJUÍZO em 01/2019, no importe de R$ 1.078,79 (mil setenta e oito reais e setenta e nove centavos), persistindo a publicação do apontamento prescrito até o momento.
Pugnou pela tutela antecipada pela exclusão do registro no sistema SCR.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do registro, com a declaração de inexigibilidade do título e o pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 193010027.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199971994).
O requerido, em contestação, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a anotação reclamada trata-se de um cartão de crédito FUJIOKA, realizado em 12/09/2014, que devido ao atraso no pagamento, em 15/03/2018 ocorreu inibição automática, sendo o cartão cancelado, e, portanto, quando o cartão do cliente é cancelado por inadimplência, é exigido o pagamento total dos débitos existentes no cartão.
Todavia, afirma que o saldo devedor foi cedido à empresa Recovery, em 22/11/2019.
Ressalta-se que as instituições financeiras estão obrigadas a informar mensalmente todas as operações financeiras realizadas com seus clientes.
Destaca que a anotação de prejuízo ocorre quando há um longo período sem a regularização de uma dívida.
Destaca ainda, que o histórico anexado à peça vestibular em ID 190553550 comprova a existência de diversas anotações além daquela que se questiona nos autos, o que atrai a incidência do enunciado em questão.
Afirma que não se trata de negativação, e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora afirmou que inexiste dúvida acerca da fraude praticada pela requerida.
Por fim, reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Restou incontroverso nos autos o negócio jurídico existente entre as partes, bem como a notícia que houve a inadimplência no pagamento das faturas do cartão de crédito Fujioka da autora e administrado pela ré, o que ocasionou a informação detalhada do cliente no mercado financeiro, e consequentemente, no Sistema de Informações de Crédito SCR/BACEN.
A controvérsia cinge-se acerca da falha na prestação do serviço do banco requerido e se tal conduta foi capaz de causar danos morais aa autora.
Diferente do alegado na inicial, a inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não possui caráter restritivo, vejamos a informação divulgada no site do Banco Central, nos seguintes termos: “O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).
O SCR é um cadastro restritivo? Não.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.
Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr) Nesse contexto, os registros indicados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não identificam os contratos financeiros e não têm caráter restritivo, mas somente de repasse de informações sobre operações de crédito que é obrigatória conforme determina a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Ainda, cabe ressaltar que a concessão de crédito é sujeita à análise do perfil do usuário e diversos outros critérios técnicos.
E o risco calculado nos contratos financeiros é passível de permanente atualização.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL, MUITO MENOS A REALIZAÇÃO DE ACORDO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE TERIA SIDO CONCEDIDO DESCONTO, CUJO VALOR TERIA SIDO OBJETO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS DIREITOS INERENTES DA PERSONALIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz a autora que teria contraído dívida perante a instituição financeira e teria realizado acordo de negociação desse débito; b) nesse acordo, o banco teria concedido desconto de R$ 2.088,00 ao adimplemento da dívida; c) alega ainda que, entre março de 2017 e setembro de 2019, mesmo após a quitação integral do débito, teria constado, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a informação de que teria dado causa a prejuízo de R$ 2.088,00 à instituição financeira; d) sem resolução da questão pela via extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação para que a parte demandada exclua o seu nome do SCR, e seja condenada à reparação dos danos extrapatrimoniais; e) recurso interposto pelo demandante contra a sentença de improcedência.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (artigo 14).
III.
No entanto, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII).
A providência não alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações, como no caso que ora se apresenta.
IV.
Inicialmente, como bem pontuado em sentença, é de se ressaltar que "o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O referido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
O SCR não é um cadastro restritivo, porque dele se extraem informações tanto positivas quanto negativas.
Certo é que o mencionado sistema, na maioria das vezes, configura fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente/consumidor, já que apresenta tanto os valores de dívidas a vencer (sem atraso), como os valores de dívidas vencidas (com atraso).
Desse modo, estar inserido no SCR, por si só, não constitui um fato negativo e não obsta que a pessoa busque crédito nas instituições financeiras, podendo, até mesmo, contribuir positivamente na decisão de concessão de crédito".
V.
No caso concreto, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
Isso porque: a) sequer comprovou a existência de prévia relação jurídica negocial com a instituição financeira, tampouco a realização de acordo à renegociação de dívida em que teria sido concedido o aludido desconto de R$ 2.088,00; b) foi colacionado tão somente o "Relatório de Informações Detalhadas" perante o Sistema de Informação de Crédito (SCR) (id 44083607), o qual apresenta informações positivas e negativas da autora, e decorre de expressa determinação legal (Resolução 4.571/2017 do Bacen, artigos 3º e 4º).
VI.
Nesse norte, à míngua de comprovação de ato ilícito da parte requerida, escorreita a sentença de improcedência.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55). (Acórdão 1698654, 07247669020228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ao promover o apontamento reclamado pela autora, a instituição requerida cumpriu com o que estabelece o Parágrafo Único do artigo 3º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que determina que as instituições financeiras devem encaminhar informações à base de dados do Sistema de Informações de Créditos.
Inexistindo apontamentos desabonadores, carece de fundamento legal o pedido para determinar ao requerido que retire o registro do sistema SCR.
Ressalte-se ainda que, a autora não comprovou ter ocorrido anotações equivocadas em seu nome.
Ademais, o encaminhamento das informações referentes as operações de crédito contraídas junto as instituições financeiras é obrigação imposta a todas as instituições financeiras conforme disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 5.037/2022 do CMN – Conselho Monetário Nacional.
Por conseguinte, não ocorreu defeito no serviço bancário prestado pela parte ré e o apontamento impugnado pela autora não têm o condão de concretizar dano moral, porquanto não são restritivos do crédito do usuário, para efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, e em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de EDINAMAR GOMES DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702176-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINAMAR GOMES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se manifestar sobre eventuais documentos juntados, sobre pedidos contrapostos e preliminares, ou seja, sobre pedidos feitos contra o requerente e matérias de defesa.
Assinado e datado digitalmente. -
05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 03:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
04/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/06/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EDINAMAR GOMES DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDINAMAR GOMES DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/04/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:10
Deferido o pedido de EDINAMAR GOMES DE FREITAS - CPF: *02.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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