TJDFT - 0714977-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Receita Federal para que informe a situação tributária vinculados aos imóveis inscritos nas matrículas nºs 169 (certidão de ônus ID nº 202649614), 377 (certidão de ônus ID nº 202649615) e 801 (certidão de ônus ID nº 202649617), registrados perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Paranaíba - MG, referente à área denominada "Fazenda Paraíso", lugares "Morcedo" e "Lagoa dos Estulanos".
Concedo força de ofício à presente decisão.
Encaminhem em anexo as certidões de ônus mencionadas. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:26
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
16/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMO DO PARANAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:18
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:05
Outras decisões
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de ser determinada a baixa da penhora deferida em face os imóveis indicados no ID nº112534806, matrículas nºs 169, 377 e 801, registrados perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Paranaíba - MG, referente à área denominada "Fazenda Paraíso", lugares "Morcedo" e "Lagoa dos Estulanos". (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:26
Outras decisões
-
27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:29
Indeferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
02/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
DESPACHO A partir de consulta realizada ao andamento processo da ação de execução de título extrajudicial nº 0026017-84.2012.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, constatei que foi proferida decisão consignando que o prazo da prescrição intercorrente findará em 20/03/2025, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Desse modo, no edital de hasta pública deverão constar as informações relacionadas às penhoras deferidas pelo referido Juízo.
Assim, por cautela, antes de se determinar o prosseguimento do feito, mediante o deferimento da hasta pública, manifeste-se a parte credora. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SINVAL GOMES CAROLINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a intimação da parte credora para diligenciar e informar se os imóveis têm dívidas que a eles se vinculem ou outro processo pendente sobre eles, ela se quedou inerte, conforme certidão acostada ao ID nº 211155718.
A partir da breve análise das certidões de ônus apresentadas aos IDs nºs 202649614, 202649615 e 202649617, constata-se que todos os imóveis possuem uma série de penhoras registradas nas matrículas, algumas anteriores à penhora decretada pelo presente Juízo e em valor elevado, uma delas de R$ 2.065.606,45, consoante matrícula nº 377, ID nº 202649615 - pág. 10, R-19-377.
Assim, além de a parte credora dever indicar expressamente se os imóveis objeto das penhoras possuem dívidas que a eles se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, deve também informar se persiste o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, uma vez consideradas as penhoras já realizadas anteriormente em face dele.
Advirto novamente que, o silêncio será considerado como ausência de interesse de prosseguimento na penhora, capaz de determinar a desconstituição dos termos de penhora.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:01
Outras decisões
-
16/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada para que informe se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Deverá, ainda, indicar os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889, do CPC, conforme já determinado ao ID nº 195881528.
Advirto à parte credora que o descumprimento da determinação em comento pode inviabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:01
Outras decisões
-
29/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo as certidões de ônus dos imóveis de matrículas n. 169, 377 e 801, Livro 2-RG, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Paranaíba/MG De ordem, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital, conforme determinação de ID 195881528.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme se depreende da decisão de ID nº 94522797.
Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Paranaíba/MG solicitando o envio das certidões de ônus dos imóveis de matrículas n. 169, 377 e 801, Livro 2-RG (ID 112534806), registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Paranaíba/MG, todas referentes ao mesmo imóvel, qual seja, área na Fazenda "Paraíso", lugares "Morcego" e "Lagoa do Estulano".
Para tanto, concedo força de ofício à presente decisão.
Apresentadas as informações, intime-se a parte credora para que atenda a determinação de ID nº 195881528.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a baixa no cadastramento da advogada Rosemeire David dos Santos, OAB/DF nº 23.915.
Registre-se que o credor advogada em causa própria. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:09
Outras decisões
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:33
Outras decisões
-
22/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714977-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LOUZADA MELO EXECUTADO: SINVAL GOMES CAROLINO, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista a informação constante no AR/MP de intimação da parte demandada e, atenta à decisão exarada ID 94522797, em que se considera válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274, o executado SINVAL deve ser considerado intimado das avaliações realizadas aos IDs 178866566 e 178866567.
Certifico, ainda, que o prazo para que o executado apresentasse eventual impugnação à avaliação realizada transcorreu in albis.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
04/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:44
Deferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:57
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:24
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:52
Expedição de Termo.
-
14/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:39
Deferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:21
Indeferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:51
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:53
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2022 03:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:41
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 21:31
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. em 09/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Edital em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 12:19
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707658-45.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Francisco Rodrigues Lima Filho
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 21:21
Processo nº 0719775-13.2022.8.07.0003
Eduardo de Araujo Clementino
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helton da Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:14
Processo nº 0719775-13.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo de Araujo Clementino
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 23:01
Processo nº 0703415-26.2024.8.07.0005
Rany Farley Ataide dos Santos
Paulo Guilherme Ludke
Advogado: Daniel Faria de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:32
Processo nº 0725901-22.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joeni Carvalho de Araujo
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 11:23