TJDFT - 0707658-45.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707658-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REU: FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é titular dos direitos sobre o imóvel consistente no Lote F08, do Residencial Jardim Vitória, situado na Granja Modelo Gleba 34, Chácara 38B, BR-060, KM 3.2, Riacho Fundo/DF, e está inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de julho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.296,46 (ID 141332903, fls. 67/68).
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, bem como aquelas inadimplidas no transcurso da ação.
Réu citado em 28/3/2023 no endereço objeto da cobrança das taxas condominiais (ID 154126039, fl. 87), não ofereceu contestação (ID 158838745, fl. 90). É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré, conquanto citada, não ofereceu resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Como exposto, o requerente postula a condenação da parte requerida ao pagamento do encargo condominial do período de julho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.296,46, bem como as parcelas inadimplidas no decorrer da tramitação da ação.
Diante da ausência de contestação, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial de que a ré é possuidora do imóvel e está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais, mormente porque a ré foi citada no imóvel objeto da cobrança, o que demonstra a posse sobre o bem, e não comprovou o pagamento das taxas condominiais cobradas pelo autor.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário / possuidor do bem.
O Superior Tribunal de Justiça em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.345.331-RS, Segunda Seção, DJe 20/4/2015), firmou a tese de que: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Vale repetir que a parte requerida não se insurge em relação à alegação do autor de que é a possuidor do imóvel, tampouco em relação ao débito.
Logo, estando demonstrada a relação jurídica material da requerida com o imóvel, deve ela responder pelos débitos existentes à época do ajuizamento da ação, bem como aqueles vencidas e não pagas no decorrer da ação, nos termos do disposto no art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu a pagar ao autor as obrigações condominiais vencidas no período julho de 2020 a setembro de 2022, no valor de R$ 6.696,46, conforme planilha de ID 141332903, fls. 67/68, corrigido pelos índices oficiais e acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir de 20/9/2022, data da atualização do débito pelo autor, oportunidade em que já inseridos os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa), ao fim de evitar bis in idem.
Condeno o réu ainda ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas no transcurso desta ação (art. 323 do CPC), estas corrigidas pelos índices oficiais e acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2% (parágrafo primeiro do art. 16 da cláusula oitava da Convenção de Condomínio de ID 141332896 - Págs. 1 a 9, fls. 37/45).
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2023 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO - CPF: *40.***.*72-11 (REU) em 28/04/2023.
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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