TJDFT - 0703415-26.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:53
Composição Civil dos Danos
-
05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
18/11/2024 16:14
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703415-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAYARA ATAIDE FLORES, RANY FARLEY ATAIDE DOS SANTOS QUERELADO: PAULO GUILHERME LUDKE, CARLOS PINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vistas dos autos para os querelantes se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca das intimações infrutíferas das testemunhas Cleusa e Maurisa e requererem o que entenderem de direito.
Planaltina/DF, 7 de outubro de 2024.
FELIPE VASCONCELOS SOUZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
07/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
O conflito criminal envolvendo as partes está intrinsicamente relacionado ao processo de reintegração de posse que tramita neste fórum, mas com o objeto deste processo criminal não se confunde e, portanto, não há necessidade de desentranhamento, mesmo porque o Juízo já é ciente da extensão dos feitos e dos respectivos conflitos envolvendo a família.Diante disso, indefiro o pleito dos querelados.Cumpra-se a Secretaria a determinação de ID 199572290, designando-se audiência de instrução e julgamento. -
24/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:59
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por MAYARA ATAIDE FLORES e RANY FARLEY ATAIDE DOS SANTOS em desfavor de PAULO GUILHERME LUDKE e CARLOS PINTO DA SILVA, em que se noticia a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 140, caput c/c artigo 141, inciso III c/c artigo 163, todos do Código Penal.O Ministério Público oficiou pelo recebimento da peça acusatória e no tocante aos benefícios penais, por tratar-se de ação penal privada, que sejam intimadas as querelantes para manifestarem interesse em oferecê-los.É o breve relato.
Decido.Em primeiro lugar, verifico que as partes autoras possuem legitimidade para o ajuizamento dos delitos, em tese, praticados, pois tratam-se de ação penal privada.O prazo decadencial mostra-se adequado.
Os fatos foram narrados com clareza, demonstrando as circunstâncias e a linha do tempo em que ocorreram, conforme determina o artigo 41 do CPP.Verifica-se a correta qualificação dos querelados, bem como procuração nos termos do artigo 44 do CPP.Os delitos foram classificados corretamente, bem como juntada documentação comprobatória e rol de testemunhas.RECEBO a queixa-crime.No que tange aos benefícios penais.
Intimem-se as querelantes, a fim de que manifeste interesse em oferece-los.Defiro a gratuidade da justiça.Intimem-se. -
29/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:10
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
22/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
08/03/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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