TJDFT - 0710668-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710668-77.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: KETLEN GOMES DA SILVA MARQUES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:44:02.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de ID 190762502, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, em consequência, condenar a operadora de saúde em obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a internação da autora em UTI, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a autora.
Ressalto que a condenação dos honorários devidos pela parte ré em favor da autora, devem ser revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública – PRODEF.
Ainda, consigno que fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação a parte autora, nos termos legais, devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive à Defensoria Pública, pessoalmente. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Outras decisões
-
17/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:00
Outras decisões
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710668-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: KETLEN GOMES DA SILVA MARQUES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente, via sistema. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:55
Outras decisões
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25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:59
Outras decisões
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710668-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
O.
M.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico a decisão de ID n.º 190762502, inclusive no que concerne à tutela de urgência nela deferida, com a observação de que a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de comprovado descumprimento da obrigação de fazer constituída pelo juízo plantonista, fica limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Sendo presumida a hipossuficiência financeira da autora menor de idade, defiro-lhe os benefícios de gratuidade de justiça.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Diante da certidão de ID n.º 190844177, a qual comprova a citação da parte ré, aguarde-se o prazo para defesa, que será de 15 (quinze) dias contados da diligência juntada aos autos (21/03/2024).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:41
Outras decisões
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21/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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21/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:57
Deferido o pedido de K. O. M. - CPF: *08.***.*09-20 (AUTOR).
-
21/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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