TJDFT - 0709310-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:56
Outras decisões
-
22/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:44
Deferido o pedido de MARIA REGINA ARAUJO PRATES - CPF: *73.***.*73-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709310-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, MARIA RITA DE CASSIA CINTRA, MARIA RIVAIR FERNANDES VAL FRANCO, MARIA ROCHA DA SILVA, MARIA ROSALIA LUSTOSA NOGUEIRA RODRIGUES, MARIA SANTOS DIAS DE SOUZA, MARIA REGINA ARAUJO PRATES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 33371/92 (PJE nº 0030649-57.1992.8.07.0001) promovida pelo SINPRO, em favor de 10 (dez) substituídos, pleiteando o pagamento da GARC de 20% sobre seus proventos, a contar da vigência da Lei Distrital nº 202/91.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a promoção da contadoria.
Após, venham os autos conclusos.
Esclareça-se que, caso não haja concordância entre as partes quanto ao valor do débito, será designada perícia para realizar os cálculos, haja vista a informação da contadoria que não possui conhecimento técnico para apuração do valor devido.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Outras decisões
-
08/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE MARTINS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709310-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, MARIA PIEDADE MARTINS OLIVEIRA, SALVADOR CAETANO PRATES, MARIA RITA DE CASSIA CINTRA, MARIA RIVAIR FERNANDES VAL FRANCO, MARIA ROCHA DA SILVA, MARIA ROSALIA LUSTOSA NOGUEIRA RODRIGUES, MARIA SANTOS DIAS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão ID 189361182.
Alega a existência de omissões e de contradição, pois não se manifestou sobre prescrição e aplicação do tema 880 do STJ.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o Distrito Federal não alegou em sua impugnação a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual não foi sequer tratada da questão na decisão embargada.
Em segundo lugar, a decisão recorrida tão somente estabeleceu os parâmetros dos cálculos do débito, bem como, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as fichas financeiras apresentadas pelo Distrito Federal no intuito de averiguar-se a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os argumentos utilizados pelo embargante não merecem acolhimento.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Determino a intimação do sindicato para se manifestar sobre as fichas financeiras juntadas indicando os valores que entende devidos de forma individualizada, sob pena de considerar-se os valores indicados pelo DF em sua impugnação.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para decisão, a fim de averiguar a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Com a juntada de agravo de instrumento ou a preclusão, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:45
Outras decisões
-
07/03/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Outras decisões
-
08/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
31/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:14
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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