TJDFT - 0710932-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710932-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PONTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PONTES, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Conforme firmado na decisão ID 210377816, com o sequestro de verbas, tem-se por liquidado o débito exequendo.
O valor foi transferido em favor do credor, como consta certificado ao ID 210688865.
Desse modo, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Não há valor pendente de liberação.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Após, registre-se o trânsito em julgado, e, por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão de Disponibilização em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710932-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PONTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, em relação à obrigação principal, em favor de ANTONIO CARLOS PONTES - CPF: *49.***.*01-04.
E que reconheceu a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB DF37377-A - CPF: *07.***.*20-30.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs (ID 204887399).
Foi expedido alvará do principal em favor de ANTONIO CARLOS PONTES - CPF: *49.***.*01-04 (ID 205214065).
Intimado para esclarecer o valor depositado referente aos honorários sucumbenciais, uma vez que na RPV expedida (ID 192236980) consta o valor de R$ 1.135,90 e na planilha juntada (ID 204887400) consta o valor de R$ 263,37, o DF deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Foi então deferido o sequestro de verbas públicas do valor faltante de R$ 872,53 (R$ 1.135,90 - 263,37), e determinada a expedição de alvará de levantamento em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*20-30 no valor total de R$ 1.135,90.
O bloqueio restou frutífero (ID 208461957).
Foi expedido alvará em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*20-30 no valor de R$ 872,53 (ID 209595780).
Expeça-se alvará no valor de R$ 263,37 (ID 204887400 e 204887401) em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*20-30.
Após, voltem-me conclusos para extinção.
Ao CJU: Expeça-se alvará no valor de R$ 263,37 (ID 204887400 e 204887401) em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*20-30.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:44
Outras decisões
-
19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710932-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PONTES, LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, em relação à obrigação principal, em favor de ANTONIO CARLOS PONTES - CPF: *49.***.*01-04.
E que reconheceu a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB DF37377-A - CPF: *07.***.*20-30.
A parte exequente requer o regular andamento da execução (ID 192103739). É o relato.
Compulsando os autos, observo que o DF deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 185931303).
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 185931302).
Encaminhem-se os autos à expedição de RPV do principal, MAIS custas ID 185931302, bem como RPV dos honorários sucumbenciais, com base na planilha do exequente ID 185931303.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Retifique-se o valor da causa, R$ 12.753,51.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Independente de preclusão, encaminhem-se os autos à expedição de RPV do principal, MAIS custas ID 185931302, bem como RPV dos honorários sucumbenciais, com base na planilha do exequente ID 185931303.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:07
Outras decisões
-
04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:52
Outras decisões
-
06/02/2024 18:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 17:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/11/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:50
Outras decisões
-
22/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Valquiria da Silva Martins
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Advogado: Roberta Borges Campos
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Ajuizamento: 26/03/2024 20:51
Processo nº 0709449-23.2024.8.07.0003
Valquiria da Silva Martins
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Roberta Borges Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 11:32