TJDFT - 0709449-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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23/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/11/2024 07:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:17
Outras decisões
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31/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709449-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA MARTINS RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: VALQUIRIA DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA À RECONVENÇÃO do REQUERIDO-RECONVINTE NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e outros.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o AUTOR-RECONVINDO VALQUIRIA DA SILVA MARTINS e outros intimado a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:01:19. -
04/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:04
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 23:04
Outras decisões
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21/05/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709449-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Domingo, 28 de Abril de 2024 13:25:08. -
28/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709449-23.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que a autora apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; b) Comprovar o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, o que pode se dar mediante a apresentação de tela sistêmica que demonstre a atual situação da unidade consumidora; c) Anexar cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora e, se o caso, comprovar o pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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