TJDFT - 0700793-97.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700793-97.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO EXECUTADO: DEIVISON DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 13:15:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:50
Indeferido o pedido de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO - CPF: *58.***.*15-43 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 22:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/12/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:20
Decorrido prazo de DEIVISON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *28.***.*28-15 (EXECUTADO) em 25/08/2022.
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29/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/06/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/06/2022 20:28
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 04:20
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 21:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2022 19:00
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/05/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:57
Homologada a Transação
-
03/05/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/05/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 15:45
Juntada de ata
-
02/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 20:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/02/2022 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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