TJDFT - 0702861-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702861-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO MARTINS NAGIB REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ROMULO MARTINS NAGIB em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a anulação de infração de trânsito.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposição exposta no art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Alega o autor ser proprietário do veículo da marca/modelo: Audi A4, placa: PBL 3800, renavam: *11.***.*99-63, e que foi autuado por infração de trânsito, auto nº S003.047102, lavrado em 14/02/2019, pela parte ré.
Afirma que o auto de infração possui flagrante inconsistência, uma vez que, "ao tempo em que registra a recusa do autuado a fazer o teste do “etilômetro”, consigna que foi feita medição de alcoolemia (visivelmente marcada com um “x”), tendo como resultado a quantidade de 0,09 mg/l.".
Assevera que, no processo administrativo, a autarquia ré juntou auto de infração adulterado, pois, além de não constar a marcação do teste de alcoolemia, foi incluída no verso observação que não consta do auto de infração que foi entregue ao autor.
Pugna pelo julgamento de procedência do pedido "para declarar a nulidade da infração, conforme auto de nº S000.047102, para que não incida qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento, transferência do veículo e pontuação da infração na CNH nº 2643163546".
Requer, ainda, caso tenha sido paga a multa até a decisão final, o ressarcimento em dobro.
O réu apresentou contestação no ID 197742803.
Aduz que a Administração não agiu em excesso nem tampouco com erro, que na época em que emitido o auto de infração impugnado, tratava-se de talonário em papel com uso de carbono, para registro simultâneo das anotações na via do DETRAN e na via do condutor, e que tal método podia ensejar a marcação das folhas seguintes, o que afirma ter acontecido.
Assevera que o requerente sempre teve acesso ao auto de infração original durante o exercício de sua defesa administrativa, no qual não há essa dúvida.
Além do mais, a Administração não o enquadrou na conduta mais gravosa.
A análise dos documentos juntados pelo réu no ID 197742804 dão conta de que o autor efetivamente se recusou a se submeter ao teste do etilômetro.
No auto de infração original constante no processo administrativo, ao qual o autor teve acesso durante o exercício da sua defesa administrativa, não há qualquer indicação de que foi feita medição de alcoolemia.
Por certo, a marcação referente à alcoolemia na via do autor decorreu do uso, à época, de talonário em papel com uso de carbono, para registro simultâneo das anotações na via do DETRAN e na via do condutor, o que ensejou a marcação das folhas seguintes.
Resta claro, portanto, que não houve adulteração do auto de infração juntado pelo réu no processo administrativo.
A diferença das informações constantes nas duas vias do documento (via do condutor e via do DETRAN) decorre do fato de que os formulários, nessa parte, não são iguais e são preenchidos de maneira autônoma pelo agente de trânsito. É certo, ainda, como destacado pelo réu em sua defesa, que ainda que houvesse dúvida sobre a conduta do requerente, o fato é que ela foi enquadrada no tipo mais brando, que é o do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e não no art. 165, que pode, inclusive, implicar a prática de crime previsto no art. 306 do CTB.
Ou seja, não houve prejuízo ao autor.
Posto isso, ante a ausência de inconsistências/irregularidades aptas a ensejar a nulidade do auto de infração de trânsito, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
11/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS NAGIB em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702861-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO MARTINS NAGIB REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação ajuizada por ROMULO MARTINS NAGIB em face do DETRAN/DF.
Alega o autor ser proprietário do veículo da marca/modelo: Audi A4, placa: PBL 3800, renavam: *11.***.*99-63, e que foi autuado por infração de trânsito, auto nº S003.047102, lavrado em 14/02/2019, pela parte ré.
Afirma que o auto de infração possui flagrante inconsistência, uma vez que, "ao tempo em que registra a recusa do autuado a fazer o teste do “etilômetro”, consigna que foi feita medição de alcoolemia (visivelmente marcada com um “x”), tendo como resultado a quantidade de 0,09 mg/l.".
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do auto de infração.
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, neste juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
O autor juntou o auto de infração que lhe foi entregue pelo órgão de trânsito (nº S003.047102).
No referido documento (IDs 191224345 e 191224348), verifica-se que, embora o autor tenha sido autuado nos termos do artigo 165-A do CTB, sob a justificativa de ter se recusado a fazer o teste do etilômetro, o próprio AIT traz a informação de que foi feita medição de alcoolemia (marcação com um “x”), tendo como resultado a quantidade de 0,09 mg/l.
Ora, se houve medição de alcoolemia, como pode o autor ter sido autuado pela recusa em se submeter ao teste do etilômetro? Vejo que assiste razão ao autor, neste momento inicial, quando afirma a existência de inconsistência no auto de infração.
No curso do processo, deverá ser verificado se o autor submeteu-se ou não ao exame.
Quanto ao periculum in mora, decorre do risco de, com a finalização do processo administrativo, serem impostas ao requerente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.
Nesse contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº S003.047102.
Intime-se o DETRAN/DF para ciência e cumprimento imediato da presente determinação.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício e mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
03/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2024 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:48
Declarada incompetência
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25/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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