TJDFT - 0726525-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726525-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAMELA SOUZA PERES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PAMELA SOUZA PERES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de PAMELA SOUZA PERES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de PAMELA SOUZA PERES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PAMELA SOUZA PERES SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726525-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAMELA SOUZA PERES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 10939/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
22/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 14:39.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:29
Outras decisões
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726525-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
S.
P.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO Consoante prescreve o caput do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos.
O segredo de justiça aplica-se, pois, às hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.
Contudo, o caso dos autos não demonstra situação que abarque as exceções de publicidade dos atos processuais, tampouco foram acostadas aos autos informações enviadas ao fisco, abarcadas pelo sigilo fiscal.
Assim, à Secretaria para levantar o segredo de justiça cadastrado nos autos.
Alega a autora que exerce o cargo de enfermeira, na Secretaria de Estado de Saúde do D.
F., cumprindo carga horaria de 40 horas semanais.
Informa que a ocupação do cargo decorreu de aprovação em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira Enfermeiro, regido pelo EDITAL Nº 08, DE 02 DE MARÇO DE 2018, e que tal edital fazia previsão de uma carga horária de 40 horas para o cargo de enfermeiro da família e comunidade.
Aduz que, em razão da condição de saúde dos seus 2 filhos, que possuem alergias alimentares severas, necessitando de um ambiente alimentar estritamente controlado, requereu a retratação de carga horária para 20 horas semanais.
Informa que o pleito foi indeferido pela Administração, sob a alegação que a PORTARIA CONJUNTA SGA/SES Nº 08, DE 18 DE JULHO DE 2006, a qual informa a carga horária da carreira de enfermeiro na especialidade de enfermeiro de família e comunidade, prevê uma carga horária de 40 horas semanais, assim como o EDITAL Nº 08, DE 02 DE MARÇO DE 2018, ao qual a requerente se submeteu.
Assevera que a LEI DISTRITAL Nº 3.322/2004, alterada pela LEI DISTRITAL Nº 4.014/07, que estrutura a carreira de enfermeiro do D.
F., em seu art. 5º, define a carga horária de enfermeiro em 20 horas semanais, independente da especialidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao D.
F. que proceda com a retratação de carga horária da requerente para 20 horas semanais, no cargo de enfermeiro da família e comunidade, até o julgamento do mérito da ação.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, D.
F., Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A LEI Nº 3.322/04 rege a carreira de enfermeiro no D.
F., a qual, considerando a redação dada pela LEI Nº 4.014/07, determina que a carga horária dos enfermeiros será de 20 horas semanais.
Verifica-se, no caso dos autos, que a Administração Pública indeferiu o pedido com base no argumento de que os enfermeiros devem exercer a carga horária de 40 horas semanais por estar prevista na PORTARIA CONJUNTA SGA/SES Nº 08, DE 18 DE JULHO DE 2006 e no EDITAL Nº 08, DE 02 DE MARÇO DE 2018, ao qual se submeteu a requerente (ID 191645544 - Pág. 5).
Perfilho do mesmo entendimento exposado pela MM.
Juíza de Direito do Primeiro Juizado de Fazenda Pública do DF - autos 0707861-67.2023.8.07.0018 - ao dizer que "segundo a teoria dos motivos determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Desta forma, é possível constatar que, apesar de haver previsão no edital, a Lei que rege a carreira de enfermeiros estabelece a carga horária de 20h semanais, de modo que não subsiste o motivo do indeferimento apresentado." É importante destacar que tanto a PORTARIA CONJUNTA Nº 74, de 14 DE DEZEMBRO 2017, que acrescentou ao Anexo II da PORTARIA CONJUNTA SGA/SES Nº 08, DE 18 DE JULHO DE 2006, as especialidades de enfermeiro obstetra e enfermeiro de família e comunidade, estipulando para a segunda uma carga horária de 40 horas semanais, como o EDITAL Nº 08, DE 02 DE MARÇO DE 2018, são posteriores à LEI Nº 4.014, de 21 DE SETEMBRO DE 2007, a qual, alterando dispositivos da LEI Nº 3.322/04 (que rege a carreira de enfermeiro no D.
F.), fixou a jornada de trabalho do enfermeiro, a partir de 1º de novembro de 2007, em 20 horas semanais.
Considerar, de início, que o contido no edital e na portaria prevaleçam em relação à legislação aplicada à carreira é o mesmo que infringir o princípio da legalidade.
Assim, se o motivo não deve prevalecer, mostra-se viável autorizar a retratação da carga horária da parte autora, até que seja proferida decisão definitiva nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda com a retratação de carga horária da requerente para 20 horas semanais, no cargo de enfermeiro da família e comunidade, até que seja proferida decisão definitiva nos presentes autos.
Intime-se a Secretária de Estado de Saúde do D.
F..
O prazo de cumprimento é de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
03/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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