TJDFT - 0706732-92.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706732-92.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: LARISSA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 12:48:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 15:46
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 06:57
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2022 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/06/2022 14:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2022 02:22
Recebidos os autos
-
16/06/2022 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 10:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/11/2021 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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