TJDFT - 0702541-96.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702541-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BRENDA RODRIGUES ROCHA em desfavor de EXAME LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora, gestante, afirma que agendou um exame para o dia 18/03/2024 na unidade da ré situada no Lago Sul.
Contudo, alega que o endereço fornecido estava errado, o que a fez desperdiçar mais de 50 minutos para localizar o local correto.
Ao chegar ao local correto, foi informada de que não seria possível realizar o exame, pois a máquina estava com defeito, e que seria possível fazê-lo na unidade situada no Jardim Botânico.
No entanto, como não poderia mais aguardar, não foi possível a sua realização.
Por fim, alega que agendou um exame para o dia 14/06/2024, na unidade situada em Águas Claras, porém ao chegar na unidade foi informada de que a médica havia cancelado a sua realização.
Assim, requer o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a não demonstração dos danos morais.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Acolho a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a autora não apresentou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Destaco, entretanto, que o pedido pode ser adequadamente formulado em sede recursal, pois compete às Turmas Recursais a análise do requerimento, considerando que a ação em primeiro grau é isenta de custas e honorários.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora não conseguiu realizar os exames nos dias 18/03/2024 e 14/06/2024.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade pelos danos morais.
Para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, é necessária a demonstração do nexo causal entre uma conduta ilícita e os danos a direitos da personalidade da autora.
Tal violação deve ser grave o bastante para causar um relevante abalo ou sofrimento psicológico à vítima, não sendo suficiente simples dissabores do cotidiano.
No caso concreto, ocorreram duas situações inconvenientes em datas distintas, com meses de intervalo entre elas, mas que não se mostraram suficientes para ofender direitos da personalidade da autora, pois cancelamentos e alterações de datas de exames são situações corriqueiras e, por si só, não configuram conduta ilícitas.
Portanto, diante da ausência de conduta ilícita imputável a ré e da efetiva demonstração do dano, os pedidos de indenização não merecem acolhimento.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de outubro de 2024, 14:10:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES ROCHA - CPF: *44.***.*11-57 (REQUERENTE), EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 90.***.***/0003-70 (REQUERIDO) em 29/08/2024.
-
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/08/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:17
Outras decisões
-
15/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/05/2024 18:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702541-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Defiro a tramitação prioritária (portadora de doença grave).
Anote-se.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada, cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2024, 10:47:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:19
Outras decisões
-
23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702541-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Conforme expressamente determinado na decisão de ID 191911300, a declaração deve vir acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Intime-se, a Autora para que proceda aos ajustes necessários quanto à apresentação de comprovante de residência idôneo, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 12:23:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Outras decisões
-
12/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702541-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DESPACHO Intime-se a Autora para juntar comprovante de residência idôneo, nos termos da Decisão de ID 191911300, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF, 8 de abril de 2024, 13:51:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702541-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para: a) anexar comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. b) documento de identidade com foto; c) procuração em que outorga poderes ao advogado signatário da petição inicial.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 13:30:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2024 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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