TJDFT - 0750902-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Prequestionamento.
A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada.
Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1025 do CPC). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (la/w) -
10/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*26-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/04/2024 00:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 – Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
La -
22/03/2024 20:13
Conhecido o recurso de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*26-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2023 02:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*26-20 (AGRAVANTE).
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30/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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