TJDFT - 0703756-78.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LUYSIN DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703756-78.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUYSIN DA SILVA REVEL: WELLINGTON ALVES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 13:19:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 19:56
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 19:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES PEREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON LUYSIN DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MICHELLE DE MATOS ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
09/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES PEREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
17/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/10/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 20:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JEFFERSON LUYSIN DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:14
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/07/2022 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2022 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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