TJDFT - 0712926-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de São Paulo/SP.
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04/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:59
Processo Reativado
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27/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de SP
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27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:13
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712926-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de mútuo no valor total de R$ 172.222,00 a ser pago em 42 parcelas de 7.115,89.
Aduz que o contrato previa juros remuneratórios de 2,4% ao mês.
Discorre que, no curso da execução contratual, descobriu que os juros eram, na verdade de 2,88% ao mês, o que ia de encontro ao contratado.
Narra, ainda, que o valor contratado é superior à taxa de juros médio do Banco Central que, à época da contratação, era de 1,72% ao mês.
Argumenta que há ilegalidade na conduta da requerida na cobrança de juros superiores ao contratado.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a.
Em sede de tutela de urgência, requer-se que seja o RÉU impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado, até o deslinde final desta ação.
Decido.
O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tal como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
A alegação de que a taxa de juros real é maior do que a contratada não prescinde do contraditório e da devida instrução processual.
A tutela, portanto, não prospera.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:54:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712926-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por NOVAS IDEIAS CENTRAL DE IMPRESSAO LTDA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de mútuo no valor total de R$ 172.222,00 a ser pago em 42 parcelas de 7.115,89.
Aduz que o contrato previa juros remuneratórios de 2,4% ao mês.
Discorre que, no curso da execução contratual, descobriu que os juros eram, na verdade de 2,88% ao mês, o que ia de encontro ao contratado.
Narra, ainda, que o valor contratado é superior à taxa de juros médio do Banco Central que, à época da contratação, era de 1,72% ao mês.
Argumenta que há ilegalidade na conduta da requerida na cobrança de juros superiores ao contratado.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a.
Em sede de tutela de urgência, requer-se que seja o RÉU impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado, até o deslinde final desta ação.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A presunção de hipossuficiência gerada pela declaração se restringe às pessoas naturais, conforme §3º do artigo 99 do CPC.
Desta feita, emende a parte autora a inicial juntando aos autos documento que demonstre sua hipossuficiência, destacando que extrato bancário, por si só, não é suficiente para tanto.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:45:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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