TJDFT - 0720946-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720946-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA SALAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sabe-se que a realização de fiscalização é ato legal das autoridades competentes, corroborada por farta jurisprudência pátria, e que visa coibir o cometimento de crimes e de todo tipo de infrações, recuperação de veículos furtados/roubados, impedir que motoristas desabilitados ou que tenham ingerido bebida alcoólica conduzam veículos, além de tantas outras ações preventivas, de forma que a motivação é de conhecimento público, o que torna no mínimo estranho o questionamento a respeito da abordagem.
A parte autora afirma que foi submetido a teste prévio de alcoolemia, que não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde, onde, este, encontrava-se desprovido de qualquer registro, nem mesmo possuía selo do INMETRO, o que retirava por completo a sua higidez, e que teria sido autuada por ter se recusado a se submeter ao referido teste.
Contudo, não informa se, de fato, se recusou ou não.
Assim, esclareça se houve recusa ao uso do etilômetro ou até mesmo de outro aparelho, conhecido como "bafômetro passivo".
Este magistrado tem percebido a mudança de narrativa dos i. patronos, pois a presente alegação tem sido comum noutras petições idênticas, com a alteração, por óbvio, do polo ativo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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