TJDFT - 0711616-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de VALDIR MARTINS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de VALDIR MARTINS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior (se manifestar sobre laudo pericial).
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo pericial no ID 210663385.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:05
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VALDIR MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 202572759, apresentada a proposta de honorários (ID 203226107), intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável (requerida) pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nomeio o Sr.Roberto do Vale Barros, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
01/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de VALDIR MARTINS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:07
Outras decisões
-
23/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:36
Outras decisões
-
10/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711616-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:08
Outras decisões
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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