TJDFT - 0712724-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DESPROPORCIONAL.
READEQUAÇÃO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o processo e fixou honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.250,00, alegadamente desproporcionais.
O apelante pleiteia a redução do montante com base nos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e, sendo o caso, readequar seu valor conforme os parâmetros legais, bem como considerar a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento de honorários advocatícios deve respeitar os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, como a natureza da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido, salvo situações excepcionais que admitam arbitramento por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4.
No caso concreto, a sentença fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.250,00, o que equivale a mais de 50% do valor da causa (R$ 2.459,58), revelando desproporcionalidade, especialmente porque o exequente reconheceu excesso na cobrança no montante de R$ 1.024,84. 5.
A fixação de honorários em percentual compatível com o art. 85, §2º, do CPC, atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixa-se a verba honorária em 15% sobre o valor originário da causa, totalizando R$ 368,93. 6.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da condenação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao apelante. 7.
Não se aplica majoração de honorários recursais, conforme Tema 1.059 do STJ, diante da ausência de contrarrazões ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a natureza da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido. 2.
A concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Tema 1.076 do STJ; Tema 1.059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 16.03.2022, Tema 1.076; TJDFT, Acórdão nº 1790549, 07502164020198070016, Rel.
Desª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 22.11.2023, DJE 06.12.2023. -
29/01/2025 18:13
Conhecido o recurso de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO - CPF: *22.***.*99-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/07/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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