TJDFT - 0708604-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/01/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição anexada pela exequente (ID 219062411).
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:38:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar acerca da petição anexada pelo EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:15:00.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando que a informação abaixo, de que o montante depositado nos autos, na data de hoje, é de R$ 237.552,07, ficam as partes intimadas a se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito.
BRB 1553341853 Ativa MARIA BATISTA DA SILVA P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 237.552,07 BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:18:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO A exequente requer a intimação da executada para o pagamento da no valor de R$ 2.436,84.
Primeiramente, fica a Exequente intimada a se manifestar acerca do depósito de ID 207486742 realizado pela parte executada, conforme informado na petição de ID 207734123.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:58:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHIQUINI DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição anexada pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:12:22.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
15/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença que serve de título a esta execução condenou a agora executada a “[...] à devolução de 75% do valor pago pela autora, correspondente a R$ 158.559,25, decotado o IPTU vencido entre junho de 2014 e maio de 2023 [...]” (id. 191791159 - Pág. 12).
As partes contendem com relação à parte final do trecho acima transcrito, isto é, quanto aos valores de IPTU devidos entre junho de 2014 e maio de 2023.
A exequente afirma que pagou todo o IPTU.
O executado afirma que há débitos em aberto.
O executado apresentou impugnação (id. 194506349); a exequente rebateu (id. 195186787); nova manifestação do executado (id. 195475319) e nova discordância da exequente (id. 199137328); O executado, então, compareceu presencialmente na sede do Município e obteve certidão específica relativa os imóveis objeto desta ação, na qual o gestor público atestou que, em 23/05/2024, o débito do IPTU era de R$ 2.210,24, relativo a 13 parcelas vincendas do parcelamento tributário firmado pela exequente (id. 201363293 e 201366169).
No mesmo ato o executado depositou em juízo a quantia de R$ 8.030,62, referente às parcelas do parcelamento pagas pela exequente até maio de 2024 (id. 201419261).
A exequente afirmou que essa certidão apenas comprova que ela está pagando as parcelas do parcelamento tributário e que qualquer decote é indevido (id. 204261417).
Decido.
O decote do IPTU sobre o valor a ser restituído à exequente pela executada foi determinado para evitar dupla oneração desta: suportar a executada ela própria o custo do IPTU e ainda pagar a mesma quantia à exequente.
Daí se conclui que, se a exequente pagar o IPTU diretamente ao Município credor, esse valor não poderá ser decotado da condenação.
A certidão de id. 201366169, não impugnada pela exequente, demonstra que, em 23/05/2024, o débito do IPTU era de R$ 2.210,24, relativo a 13 parcelas vincendas do parcelamento tributário firmado pela exequente.
Esse valor de R$ 2.210,24 é o decote atualizado pedido pela exequente em relação ao valor total da condenação (id. 201363293 - Pág. 3).
A sentença rescindiu o compromisso de compra e venda do imóvel.
A executada, no entanto, não providenciou, com base nela, a atualização do cadastro do IPTU para que ela passasse a constar como sujeito passivo do tributo.
A exequente,
por outro lado, uma vez que está cadastrada como sujeito passivo, buscou e obteve parcelamento do débito tributário.
Se esse aquele decote de R$ 2.210,24 for autorizado, não haverá nenhum incentivo a que a executada utilize esse valor para quitar o tributo, pois como visto acima, ela não providenciou a atualização da titularidade do imóvel para seu nome.
Perante o Município, a executada ainda é o sujeito passivo do imposto.
Por outro lado, se a executada for condenada a pagar a quantia integral, sem qualquer decote, tampouco haverá garantia de que a exequente continuará pagando o IPTU, pois apesar dela ainda constar como devedora perante o Município, a sentença exequenda resolveu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel no qual ela constava como compradora e a executada vendedora.
Sendo a obrigação tributária propter rem, quando a executada atualizar os cadastros tributários, eventual dívida aberta será transferida a ela.
Nesse quadro, a melhor solução a ser adotada é suspender a execução até o termo final do parcelamento tributário, isto é, até 01 de julho de 2025, nos seguintes termos: a) Se nessa data (01/07/2025), a exequente comprovar o pagamento do IPTU, poderá prosseguir com a execução pelo valor por ela efetivamente pago entre maio de 2024 e julho de 2025 (as parcelas anteriores a maio de 2024 foram pagas de acordo com a certidão de id. 201366169 e o executado depositou em juízo a quantia a elas correspondente, id. 201419261). b) Reflexamente, a executada ficará isenta da restituição à exequente dos valores das parcelas que não tiverem sido comprovadamente pagos pela exequente ao Município.
Ante o exposto: 1.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada ao id. 201419261 para o advogado da exequente (desde que este tenha poderes para receber e dar quitação; dados da conta bancária de destino ao id. 204261417). 2.
Em seguida, suspenda-se a execução até 01/07/2025. 3.
Encerrada a suspensão, intime-se a exequente para que comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, o pagamento das parcelas do IPTU, conforme alíneas ‘a’ e ‘b’ supra, apresentando desde logo o valor remanescente que eventualmente entenda devido pela executada. 4.
Escoado o prazo anterior, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. 5.
Após, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708604-94.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA BATISTA DA SILVA Requerido: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/credora intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:50:44.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
14/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:54
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708604-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA BATISTA DA SILVA em desfavor de P5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 240.245,42.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:00:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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