TJDFT - 0711573-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711573-82.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA REQUERIDO: CONDOMINIO GOLDEN PLACE, MIRIAM DA SILVA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:02:07.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 07:24
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711573-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA REQUERIDO: CONDOMINIO GOLDEN PLACE, MIRIAM DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Administração movida por ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em desfavor do REQUERIDO: CONDOMINIO GOLDEN PLACE, MIRIAM DA SILVA AZEVEDO.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, para fins de recolhimento das custas e/ou análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711573-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA REQUERIDO: CONDOMINIO GOLDEN PLACE, MIRIAM DA SILVA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Esclareça a pertinência do ajuizamento do presente instrumento, porquanto a informação contida no boleto de ID 191309021 descreve, tão somente, a existência de uma conta corrente com saldo positivo no valor de R$ 39.521,52 e denominada – CAIXA SÍNDIDO – ADIVINO.
Esclareça, ainda, se houve a aprovação de suas contas pela assembleia.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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